Jurisprudência TSE 060041675 de 23 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
03/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelos requerentes, para incluir o inteiro teor do art. 2º da Emenda Constitucional nº 117/2022 na Resolução-TSE nº 23.604/2019, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PETIÇÃO CÍVEL. RECURSOS NÃO APLICADOS NA PROMOÇÃO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021 (ART. 44, V, DA LEI 9.096/95). PANDEMIA COVID–19. SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO NA CAMPANHA ELEITORAL DAS MULHERES EM 2022. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.SÍNTESE DO CASO1. Os Diretórios Nacionais do Democratas (DEM), do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) postulam "interpretação modus in rebus, com temperamento, do art. 22, § 3º, da Resolução n. 23.604/TSE, diante do cenário de pandemia decorrente da Covid–19" (ID 149302088, p. 2), para que esta Corte Superior, "no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096/957, regulamente essa situação excepcional, com a inclusão de dispositivo temporário e específico na Resolução n. 23.604/TSE, autorizando que o saldo remanescente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 dos recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/95, possam ser acumulados (sic) para utilização pelas candidatas os partidos políticos nas eleições gerais de 2022" (ID 149302088, pp. 5–6).2. Alegam que, devido às regras de restrições sanitárias implementadas no período da pandemia e vivenciadas no país desde o ano de 2020, tornou–se inviável o cumprimento, de forma integral, do inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95, que trata da aplicação do mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o que, aliás, atingiu as atividades partidárias de maneira geral, uma vez que ocasionais eventos das agremiações eram realizados presencialmente, o que foi obstado com o advento de regras sanitárias localmente editadas.3. Segundo afirmam, a vedação prevista no § 3º do art. 22 da Res.–TSE 23.604, cuja redação é idêntica à descrita no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95, poderia ser temporariamente flexibilizada, em face do cenário excepcional vivenciado, a fim de que os recursos não utilizados para a promoção das candidaturas femininas nos exercícios de 2020 e 2021 possam ser destinados às candidatas nas eleições gerais de 2022.4. Argumentam que, com essa medida, as mulheres terão mais recursos para as campanhas, com mais eficácia ao trabalho de base das legendas, e os partidos não serão punidos pela não aplicação de recursos destinados à política feminina, dados os óbices do momento atual.5. Os órgãos técnicos desta Corte (Asepa e Assec) e o Ministério Público manifestaram–se pela improcedência do pedido.ANÁLISE DA PETIÇÃO6. Os arts. 44, V, da Lei 9.096/95 e 22, § 3º, da Res.–TSE 23.604 estabelecem que o partido político que não destinar o percentual de 5% para a promoção das candidaturas femininas deve transferir o saldo remanescente para conta bancária específica e aplicá–lo dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput do art. 44 da Lei 9.096/95, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa.7. A pretensão dos partidos peticionantes é de que o saldo remanescente não aplicado nos exercícios de 2020 e 2021, em decorrência da pandemia de Covid–19 – como alegam –, seja destinado à campanha eleitoral das candidatas no pleito de 2022, mediante a suspensão temporária do disposto no § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95 e no § 3º do art. 22 da Res.–TSE 23.604.8. No decorrer do julgamento, foi promulgada e Emenda Constitucional 117, de 5 de abril de 2022, a qual contemplou, em sentido material e de forma mais ampla, a pretensão deduzida pelos requerentes.9. De acordo com sugestão constante dos votos–vista, encampada em voto ajustado do relator, deve ser incluído o teor do art. 2º da Emenda Constitucional nº 117/2022 na Resolução–TSE 23.604. CONCLUSÃOPedido julgado procedente, nos termos do voto reajustado do relator.