Jurisprudência TSE 060041641 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente), deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de candidatura da recorrida, e determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para que proceda à retotalização, computando os votos da recorrida para a legenda pela qual concorreu, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DA DUPLA FILIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM PROCESSO ESPECÍFICO. SÚMULA 52 DO TSE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de filiação partidária da candidata no prazo de seis meses previsto no artigo 9º, da Lei nº 9.504/97. 2. Dupla filiação. Cancelamento de ambas pela Justiça eleitoral. Inviável o deferimento do registro de candidatura daquele que teve suas filiações partidárias canceladas, em processo específico e com decisão transitada em julgado, em razão de duplicidade, sob pena de afronta à coisa julgada. Incidência da Súmula 52 do TSE 3. Recurso Especial provido para indeferir o registro de candidatura.