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Jurisprudência TSE 060041631 de 23 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUMENTO EXPONENCIAL NO PERÍODO CRÍTICO DA CAMPANHA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA OU ESTADO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. PREJUÍZO À NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC em que se condenou o agravante – não reeleito ao cargo de prefeito de Rio Rufino/SC em 2020 – pela prática da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e de abuso de poder político devido à distribuição gratuita de materiais de construção no ano do pleito, impondo–lhe multa de R$ 10.641,00, além de declará–lo inelegível.2. Consoante o disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa".3. Na espécie, é incontroverso que, em 2020, o Município de Rio Rufino/SC, sob o comando do agravante, distribuiu materiais de construção a munícipes por meio da sua secretaria de assistência social e que houve significativo incremento dessa prática nos meses de outubro e novembro, antecedentes ao pleito.4. Consoante se extrai da moldura fática delineada no aresto do TRE/SC, a entrega dos materiais não observou os critérios definidos na lei que, segundo o agravante, lhe daria suporte jurídico, a demonstrar desvio de finalidade da ação social. Ademais, "não houve [...] a apresentação de uma única requisição de fornecimento datada do ano anterior, de modo a satisfazer a exigência relacionada à prévia execução orçamentária contida na ressalva do artigo 73, § 10, da Lei das Eleições".5. De acordo com o aresto a quo, "não havia, à época dos fatos, ato normativo municipal declarando estado de calamidade pública ou de emergência no Município de Rio Rufino, tampouco havia no Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de COVID–19, autorização para a distribuição gratuita de bens materiais de forma indiscriminada e à margem dos pressupostos legalmente previstos".6. A conduta foi grave o suficiente para prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, caracterizando abuso de poder. Além do relevante acréscimo das benesses no período crítico da campanha, as circunstâncias denotam que o número de beneficiados foi muito superior aos 41 contemplados nas requisições encontradas em poder de duas das empresas fornecedoras dos materiais de construções. Destaca–se, ainda, o pequeno porte do Município de Rio Rufino/SC – cuja população estimada em 2021 era de apenas 2.484 habitantes segundo informações contidas no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – e o fato de que o pleito majoritário em referência foi definido por uma diferença de somente 24 votos válidos.7. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060041631 de 23 de agosto de 2023