Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060041611 de 22 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FALHAS GRAVES. MONTANTES ABSOLUTO E PERCENTUAL ELEVADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/PI desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições 2020, haja vista a ausência da totalidade de registro de recibos eleitorais (R$ 106.870,00) e a omissão de informações sobre a existência de contas bancárias e de sua respectiva movimentação, em descumprimento ao art. 53, II, a, Res–TSE 23.607/2019.2. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.3. A ausência de recibos eleitorais configura falha de natureza grave que impede que esta Justiça Especializada possa aferir a real movimentação financeira de campanha (precedentes). Ademais, o TRE/PI ressaltou que a irregularidade totalizou R$ 106.870,00, o que "corresponde a 100% do valor total arrecadado", a evidenciar seu elevado montante em termos absolutos e proporcionais.4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a falta de indicação de contas bancárias e de sua movimentação financeira também se reveste de gravidade, não elidida pelo simples fato de os extratos eletrônicos terem sido identificados a posteriori pela Justiça Eleitoral. Nesse sentido, dentre outros, AgR–REspEl 0600908–98/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 13/6/2023.5. Os argumentos aduzidos no agravo interno relativos à suposta origem lícita das receitas julgadas irregulares não constaram no recurso especial, o que configura inadmissível inovação recursal.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060041611 de 22 de setembro de 2023