Jurisprudência TSE 060041595 de 10 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, atribuindo¿lhes efeitos infringentes, (a) reconhecer a regularidade dos gastos com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 142.739,02; e (b) determinar que o valor de R$ 21.380,47 seja transferido para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres; mantida a desaprovação das contas, com aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO, ANTE A GRAVIDADE DAS FALHAS (AUSÊNCIA DE QUALQUER REPASSE AOS DIRETÓRIOS INFERIORES E INSUFICIÊNCIA DO FOMENTO MÍNIMO AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA).1. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão unânime desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Nacional do PSTU, impondo–lhe determinações.2. O partido embargante aduz omissão no julgado no tocante a irregularidades com despesas com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 144.439,02, sob a alegação de que elas estão lastreadas em faturas, relatórios, atas e certidões de filiação partidária adequadamente apresentadas.2.1. No ponto, é imperioso destacar que, no recente julgamento da PC nº 0600441–93/DF, realizado em 20.4.2023, este Colegiado adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário.2.2. Da análise da documentação apresentada pela legenda – ids. 226614 a 226735 –, constata–se que as faturas emitidas pelas empresas de turismo descrevem os deslocamentos realizados, delas constando a identificação dos bilhetes aéreos, trechos percorridos, valores pagos, bem como os nomes dos beneficiários. Em complemento, o partido embargante acostou relatório de viagens (id. 153475288) e certidões de filiação partidária (ids. 153475338 a 153477588) dos beneficiários.2.3. Ademais, quanto às despesas com hospedagens – Hotel Fazenda Aldeia do Vale, no valor de R$ 49.980,00, verifica–se que a documentação apresentada pela grei atesta que o gasto decorreu da realização de Congresso Nacional nos dias 24 e 30.7.2017, bem como descreve os beneficiário, a evidenciar o vínculo partidário da despesa. 2.4. Nesse contexto, faz–se mister sanar o vício apontado pelo embargante e, por conseguinte, considerar regulares as despesas com passagens e viagens, no montante de R$ 142.739,02.2.5. No que concerne ao dispêndio no valor de R$ 1.700,00 – Transtevão Locação e Transportes Ltda. ME, para o transporte de participantes para o Congresso Nacional do partido (id. 153475188, fl. 79) em Jacareí/SP –, consoante constou do aresto embargado, a nota fiscal apresentada pelo partido (id. 226673, fls. 14–15) indica apenas o trecho realizado ("Transporte realizado: Saída dia 23/07/2017 as 19:00 horas da Avenida nove de Julho. Retorno: 31/07/2017 as 16:00 horas.") [sic]. No ponto, "[...] não há nos autos prova alguma que vincule o transporte ao mencionado congresso nem foi apresentada a lista de passageiros [...]" (id. 158781592, fl 19), o que inviabiliza a comprovação da vinculação da despesa com a atividade partidária. Irregularidade mantida.3. O partido embargante assevera contradição quanto à determinação de transferência do valor de R$ 60.958,54 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (item 2.1 do acórdão).3.1. Na espécie, ante a modificação do julgado para concluir pela regularidade dos gastos com viagens e hospedagens (item 1.2 do voto, no valor de R$ 142.739,02), os quais, conforme a tabela de id. 157488936, fl. 14, são concernentes às despesas realizadas na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e tendo em vista que o montante de R$ 39.578,07 está contido naquele valor (R$ 142.739,02), deve, como pontuou o partido nestes embargos de declaração, ser excluída a quantia de R$ 39.578,07 do total a ser transferido para conta específica.3.2. Assim, subtraindo–se do valor de R$ 60.958,54 a quantia de R$ 39.578,07, obtém–se o montante de R$ 21.380,47, o qual deverá ser transferido para conta específica, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022.4. Conquanto o saneamento dos vícios apontados tenha resultado em substancial diminuição do montante irregular, as graves irregularidades concernentes à ausência de repasse de verbas do Fundo Partidário para as demais esferas do partido e a insuficiência no fomento mínimo do programa de participação feminina na política impõem a manutenção da desaprovação das contas. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos em parte, atribuindo–lhes efeitos infringentes, para: (a) reconhecer a regularidade dos gastos com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 142.739,02 (item 1.2 do julgado); e (b) determinar que o valor de R$ 21.380,47 seja transferido para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. Fica mantida a desaprovação das contas, com aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário