Jurisprudência TSE 060041595 de 08 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AIJE. ARESTO REGIONAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, assentou–se que, de acordo com entendimento desta Corte, decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão.2. Desse modo, não há falar em omissão no aresto que se embarga, pois, uma vez rechaçada a tese de preclusão imediata da matéria, ao contrário do que se alega, não está configurada hipótese excepcional que justifique o enfrentamento da tese nesta fase processual.3. Os supostos vícios apontados denotam propósito da embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.4. Descabe acolher os declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no aresto que se embarga. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.