Jurisprudência TSE 060041527 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
25/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta e indeferiu o pedido subsidiário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
CONSULTA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/1997. EXTRAPOLAÇÃO. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID–19. MATÉRIA OBJETO DE ADI EM TRAMITAÇÃO NO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DA CONSULTA COMO PETIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSULTA NÃO CONHECIDA.1. A situação hipotética apresentada pelo consulente – flexibilização do limite de gastos com publicidade institucional estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, em decorrência da situação de emergência na saúde pública ocasionada pela pandemia de Covid–19 – é objeto da ADI nº 6.374, que se encontra em tramitação no STF.2. Não se conhece de consulta cujo tema está em discussão na Supremo Corte. Precedentes.3. É inviável a alteração da classe processual do feito visando à análise, pelo TSE, de tema objeto de ADI em tramitação no STF, ante a indesejável intromissão deste Tribunal em matéria que aguarda a devida interpretação constitucional.4. Consulta não conhecida e pedido subsidiário indeferido.