Jurisprudência TSE 060041510 de 07 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior, que negou provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, à unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença de primeiro grau.2. Na origem, o Juízo da 95ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura da embargante ao cargo de prefeito do Município de Reginópolis/SP, nas Eleições de 2020, por não atendimento da condição de elegibilidade alusiva à plenitude dos direitos políticos, em razão de condenação por improbidade administrativa nos autos de ação civil pública (Processo 0005780–13.2006.8.26.0453 do Tribunal de Justiça de São Paulo).3. As alegações da embargante atinentes à aplicação retroativa da nova redação do art. 12, III, da Lei 8.429/1992 e aos efeitos da decisão proferida na ADI 6.678 não foram anteriormente aduzidas, constituindo indevidas inovações recursais em sede de embargos de declaração.4. ""A alegação apresentada, pela vez primeira, em embargos de declaração configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada dada a consumação da preclusão' (ED–AgR–REspe nº 11–61, rel. Min. Edson Fachin, DJE de13.9.2019)" (ED–AgR–AI 0600001–95, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020).5. Não houve omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de desproporcionalidade da sanção de suspensão dos direitos políticos (arts. 15, V, e 37, II e § 4º, da Constituição Federal e art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos) em processo de improbidade administrativa em que foi apurada suposta violação aos princípios da Administração Pública, uma vez que esta Corte Superior assentou que, apesar de a Convenção Americana de Direitos Humanos possuir natureza supralegal, não se sobrepõe à Constituição Federal, que, por meio do § 9º do art. 14, confere à norma infraconstitucional a possibilidade de disciplinar outras hipóteses de inelegibilidades.6. Não cabe a esta Corte examinar a proporcionalidade da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta à embargante, visto que tal julgamento está inserido no âmbito de atuação do órgão competente, no caso, a Justiça Comum.7. Não houve omissão nem contradição no acórdão embargado, pois ficou assentado que, ainda que se considerasse que a Corte Regional paulista reconheceu a ausência de certidão de trânsito em julgado, a conclusão de que houve o trânsito em julgado da decisão condenatória da ação de improbidade decorre não apenas do fato de ter sido proposta ação rescisória, mas também do fato de esta informação constar da sentença e da decisão juntada com a impugnação.8. Quanto à existência de certidão atestando a quitação eleitoral e a filiação à agremiação partidária, ficou consignado que a Corte de origem considerou que tal documento tem natureza meramente enunciativa e não constitutiva. Desse modo, independentemente do que consta da certidão, a data do trânsito em julgado da decisão denegatória do último recurso que poderia modificar a decisão condenatória, que suspendeu os direitos políticos, é que deve ser levada em consideração.9. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a contradição é vício decorrente da compatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão, e não entre este e eventual prejuízo sofrido pela parte, diante de erro material verificado em decisão anteriormente proferida.10. A embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de quaisquer dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos.Embargos de declaração rejeitados.