Jurisprudência TSE 060041502 de 21 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS COMUNICAÇÃO PRÉVIA. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA ART.57–B DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao agravante multa na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral na rede social Facebook, sem que tal endereço tenha sido comunicado previamente à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 26 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Nos termos do art. 57–B da Lei 9.504/97 e do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610, os endereços eletrônicos que serão utilizados para a realização de propaganda eleitoral em rede social devem ser informados à Justiça Eleitoral, por ocasião do registro de candidatura ou do demonstrativo de regularidade de atos partidários. 4. "A livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da Lei Eleitoral no caso do seu descumprimento. Precedentes" (AgR–AI 0603020–19, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.2.2020). 5. O valor da multa imposta em razão do ilícito foi fixado no patamar mínimo legal, o que não configura desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, de modo que a sanção pecuniária não pode ser afastada ou reduzida na espécie. 6. A reiteração de argumentos já aduzidos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 7. A conclusão da Corte Regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do apelo, a teor do verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspe 448–31, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.