Jurisprudência TSE 060041449 de 26 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. WHATSAPP. GRUPO FECHADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALCANCE AMPLO. ENUNCIADOS NºS 24 E 28 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos Enunciados nºs 24 e 28 da Súmula do TSE. O recurso especial questionava acórdão do TRE/MA que manteve sentença de improcedência de representação por propaganda eleitoral negativa supostamente veiculada pela prefeita de Anapurus/MA e pelo candidato a prefeito desse município em grupo de WhatsApp.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo a demonstração de dissídio jurisprudencial e a pretensão de reexame de provas no que tange à fragilidade das provas apresentadas na inicial e da ausência de potencialidade lesiva do fato.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno não merece provimento, pois não há identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, uma vez que os precedentes colacionados versam sobre divulgação de conteúdo irregular em redes sociais como Instagram e Facebook, com alcance mais amplo que aplicativos de mensagens como WhatsApp.A recorrente não apresentou cotejo analítico entre a decisão questionada e as decisões de outros tribunais quanto à fragilidade da prova que embasou a representação, incidindo o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.Alterar o entendimento da Corte regional, que concluiu pela fragilidade das provas e pela falta de demonstração da disseminação pública significativa das mensagens, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.O entendimento do TRE/MA está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera não caracterizada a propaganda eleitoral irregular quando ausente a divulgação ampla da mensagem, circunscrita a um grupo limitado de pessoas, sem potencialidade lesiva.Prevalece a liberdade de expressão em mensagens enviadas por meio do WhatsApp não abertas ao público ou restritas a grupo limitado de pessoas, conforme jurisprudência do TSE.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.