Jurisprudência TSE 060041413 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), relativas ao exercício de 2017, com determinações, e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou impedimento o Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB).1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) referente ao exercício financeiro de 2017.AGRAVO INTERNO DO PARTIDO. JUNTADA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE.2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. Incidência desse entendimento quanto às notas fiscais colacionadas com as razões finais alusivas aos gastos com as empresas Benjamim Comunicação Ltda. e CICB – Centro Internacional de Convenções do Brasil S/A.4. Quanto às despesas com Raoni David Scandiuzz–ME, Ideias, Fatos e Texto Ltda. e IMG Brasil Consultoria e Representações, a despeito da juntada extemporânea de provas da execução dos serviços, tem–se por outro lado que já constavam dos autos notas fiscais demonstrativas dos gastos, como se verá adiante.EXAME. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGRA GERAL. EXIGÊNCIA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E DETALHADO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. RES.–TSE 23.464/2015. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. DESBUROCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.5. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.6. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.7. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.8. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.9. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (b) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas etc.). PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE.10. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, ou com base em entendimento jurisprudencial desta Corte, afastando–se o parecer da ASEPA.11. Como parâmetro, a despesa de R$ 40.000,00 com Raoni David Scandiuzzi–ME (item 2.4.3), cuja nota descreve a prestação de serviço de "assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza inclusive, cadastro e similares", constando contrato, relatório detalhado de atividades e ainda declaração emitida pelo proprietário da empresa com o informe sobre os serviços.12. No mesmo sentido, as seguintes despesas: (a) Programa de Participação Política da Mulher – Propaganda e Publicidade (R$ 121.000,00; item 2.1); (b) pessoal (R$ 392.235,85; item 2.2.2); (c)) consultoria e assessoria – Ideias, Fatos e Texto Ltda. e IMG Brasil Consultoria e Representações (R$ 320.000,00 e R$ 49.223,25; itens 2.4.1 e 2.4.2); (d) propaganda e publicidade (R$ 77.193,75 e R$ 384.000,00; itens 2.5.1 e 2.5.2).TERCEIRO GRUPO DE GASTOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO.13. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas.14. Despesas de R$ 303.869,98 relacionadas a três funcionários do partido que também tinham vínculo empregatício com outras empresas ou órgãos estatais, em jornadas incompatíveis (item 2.2.1).15. Dispêndio com autônomos no importe de R$ 48.000,00 e R$ 14.039,80. O contrato e o relatório não contêm esclarecimentos específicos acerca dos serviços prestados, indicando apenas as áreas de atuação, o que não permite correlacionar o gasto com a atividade partidária (item 2.3.1). O recibo que descreve "serviços técnicos administrativos" é genérico e foi corroborado apenas por relatório produzido unilateralmente (item 2.3.2).16. Gastos de R$ 178.315,00 e R$ 23.341,50 com as empresas Benjamim Comunicação Ltda. e CICB – Centro Internacional de Convenções do Brasil S/A (itens 2.5.1 e 2.6). Consoante o art. 18, § 7º, III, da Res.–TSE 23.464/2015, "a comprovação de gastos relativos a hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede", o que não se atendeu quanto a este último ponto.INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.17. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 3.454.815,70 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando R$ 1.819.677,38 de R$ 5.274.493,08.18. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2017 na ação afirmativa em apreço não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Precedentes.CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 0,73% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.19. Nos termos do entendimento deste Tribunal, "[o] percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PC–PP 0601752–56/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3/8/2021).20. No caso, de R$ 76.738.681,51 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 567.566,28, o que equivale a 0,73% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário.21. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos referidos postulados, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando apenas 0,73% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário.22. Contas do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), relativas ao exercício de 2017, aprovadas com ressalvas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 567.566,28 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) aplicação de R$ 3.454.815,70 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022. Negado provimento ao agravo interno.