JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060041413 de 02 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou impedimento o Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior, por unanimidade, aprovou com ressalvas o ajuste contábil do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) relativo ao exercício de 2017, determinando o retorno ao erário de R$ 567.566,28 e a aplicação de R$ 3.454.815,70 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.2. Assentou–se de forma expressa que restaram insuficientes elementos aptos a demonstrar a regularidade de gastos com salários de três funcionários do partido, que têm outro emprego, porquanto incompatíveis as jornadas de trabalho.3. Consignou–se que, "nos processos de prestação de contas, o que ocorre no plano fático deve ser corroborado por provas documentais robustas e idôneas, sob pena de persistir a mácula. Assim, ante a falta de esclarecimentos convincentes acerca da incompatibilidade de horários, não há como atestar a despesa na ordem de R$ 303.869,98".4. Registrou–se, ainda, que, "em consulta às folhas de pagamento e à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), verificou–se que os referidos funcionários possuem jornada de trabalho no partido de 44 horas semanais, o que se revela absolutamente incompatível com o desempenho laboral nos demais entes com os quais mantêm relação empregatícia. O fato de a legenda ter retificado a posteriori as informações na RAIS (ID 112.246.438), passando a contemplar jornadas de 30 e 40 horas semanais, não elide a mácula, pois se trata de iniciativa que veio à tona somente depois da glosa pela ASEPA e sem elementos justificadores dessa redução".5. Em conclusão, frisou–se que, no caso, "do detido exame da documentação, se constata a inconsistência entre a carga horária registrada nas folhas de ponto e as previstas em contrato e registradas nas RAIS, tal como registrou a unidade técnica, o que impede atestar a despesa".6. De outra parte, ressaltou–se que o gasto com autônoma, no montante de R$ 14.039,80, foi considerado irregular, especialmente diante do recibo de pagamento, em que consta apenas "serviços técnicos administrativos".7. A tese do embargante de que é possível apresentar documentos com as razões finais a fim de evitar o enriquecimento ilícito da União constitui indevida inovação recursal em sede de embargos, insuscetível de conhecimento à luz da preclusão.8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060041413 de 02 de fevereiro de 2023