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Jurisprudência TSE 060041328 de 29 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques. Votaram com o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. AGIR (ANTIGO PTC). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Conforme consignado no aresto recorrido, a transação imobiliária entre o partido e a fundação por ele mantida não é fato novo. Em sede de execução na PC nº 714–68, exercício de 2010, a então presidente do TSE, Ministra Rosa Weber, assentou que o referido negócio jurídico configurou simulação com a finalidade de camuflar o uso de verbas públicas para o cumprimento da sanção de ressarcimento ao Erário com recursos próprios.2. A compra do bem pela fundação refletiu no percentual mínimo inscrito no inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, com o agravante de caracterizar tentativa de adulteração da natureza dos recursos.3. Em função da constatada ilicitude, este Tribunal determinou, no acórdão ora embargado, a devolução do valor objeto da transação ao Erário, não havendo falar apenas em retorno ao estado anterior à negociação, sob pena de se desconsiderar o que decidido na execução da PC nº 714–68.4. O raciocínio articulado pela grei para justificar omissão no julgamento, quanto à determinação de o órgão nacional recolher ao Erário valores repassados indevidamente a órgãos estaduais impedidos de receber cotas do Fundo Partidário, visa desconstituir jurisprudência pacificada deste Tribunal no sentido de que a sanção de suspensão do recebimento de tais recursos, em razão da desaprovação das contas, deve ser cumprida a partir da publicação da decisão e, na hipótese de descumprimento, cabe ao órgão nacional – detentor das verbas do Fundo Partidário – o ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente transferidos.5. O embargante expõe inconformismo com as glosas, pretendendo reexame de matéria já analisada por este Tribunal, que julgou a prestação de contas, segundo percuciente análise do caso concreto.6. As questões apresentadas sob a alegação de vício demonstram o inconformismo do embargante e a tentativa de modificar a compreensão exarada no decisum embargado, pretensão incompatível com esta via recursal.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060041328 de 29 de maio de 2023