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Jurisprudência TSE 060041243 de 07 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

27/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO), relativas ao exercício financeiro de 2017, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO).1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO) referente ao exercício financeiro de 2017.2. "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" (QO–PC 0000192–65/DF, redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, sessão de 27/10/2020), entendimento, contudo, que incide apenas para o exercício financeiro de 2021 em diante.EXAME. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGRA GERAL. EXIGÊNCIA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E DETALHADO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. RES.–TSE 23.464/2015. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. DESBUROCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.3. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.4. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que, se a grei apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.6. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (b) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (c) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas etc.).PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE. DETALHAMENTO. REGULARIDADE.8. Despesa comprovada mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, afastando–se o parecer ministerial.9. Na despesa de R$ 24.000,00 com Rangel Ferreira Advogados (item 2.2 do voto), as seis notas fiscais descrevem "atuação no processo PC 260–54 e prestação de serviços jurídicos consultivos", constando comprovantes de pagamento e o fato de que a PC 260–54/DF, referente às contas do PCO do exercício financeiro de 2011, tramitou durante o exercício de 2017 neste Tribunal Superior e foi subscrita pelo advogado Bruno Rangel Avelino da Silva, representante da empresa Rangel Ferreira Advogados, conforme documento apresentado pela grei.SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS GENÉRICOS. COMPLÇÃO. OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA.10. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico.11. Como parâmetro, os gastos com serviços gráficos no total de R$ 162.642,85 (item 3.6 do voto), em que as notas fiscais contêm apenas "serviços de impressão de suplementos" e "jornal 48,8gr 635mmx1016mm CML PISA", ausentes outros elementos ou dados que demonstrem o vínculo com a atividade partidária.12. Na mesma linha: (a) despesas com serviços jornalísticos (R$ 98.000,00; item 3.4); (b) despesas com serviços de produção, de gravação e edição de material e vídeo (R$ 111.190,00; item 3.7); (c) despesas com serviços de motoboy (R$ 3.591,50; item 3.8); (d) despesas diversas (R$ 28.489,42; item 3.10); (e) despesas – participação política da mulher (R$ 10.125,00; item 3.12).TERCEIRO GRUPO DE GASTOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO.13. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas.14. Gastos de R$ 41.971,75 e de R$ 261.270,51 constatados a partir de débitos na conta bancária do partido, para os quais a legenda não apresentou documentos fiscais, limitando–se a requerer a técnica de circularização (itens 3.1 e 3.2).15. Despesa com verba rescisória de dirigente partidário, no importe de R$ 31.975.638 (item 3.3), na qual a grei não logrou êxito em comprovar que cessou o vínculo empregatício. Ademais, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos está sem assinatura e sem homologação do sindicato.16. Gastos com passagens aéreas no montante de R$ 1.438,05, em que a legenda apresentou recibos que não permitem aferir o vínculo com a atividade partidária (item 3.5).17. Pagamento de juros e multas (R$ 2.467,74; item 3.9), em contrariedade às hipóteses permissivas do art. 44 da Lei 9.096/95 e à jurisprudência.18. Repasse insuficiente à Fundação João Jorge Costa Pimenta, haja vista que o PCO transferiu o montante de R$ 223.715,15, correspondente a 19,93% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 1.122.716,28), inferior ao percentual de 20% previsto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o que equivaleria a R$ 224.543,26 (R$ 828,11; item 3.11).19. Falha grave consistente na concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera superior (item 4.1).20. Recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 2.747,00; item 5.1).INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.21. A legenda descumpriu na íntegra o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 56.135,81 (art. 44, V, da Lei 9.096/95).22. A EC 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2017 na ação afirmativa em apreço não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá–lo nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Precedentes.CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 67,19% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NATUREZA GRAVE. DESAPROVAÇÃO.23. No caso, de R$ 1.122.716,28 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 754.448,69, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 67,19% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. Ademais, verificou–se que a grei recebeu recursos de origem não identificada (R$ 2.747,00), o que enseja ressarcimento ao Tesouro Nacional.24. Na espécie, as falhas ostentam natureza grave, haja vista o montante elevado em cotejo com o total de recursos movimentados, e, além disso, verificou–se a falta de repasse de recursos do Fundo Partidário às outras esferas da legenda.25. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a gravidade em especial das falhas e, ainda, o valor a ser restituído e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2017 (R$ 93.559,69), deve–se fixar multa de 15%.26. Contas do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO), relativas ao exercício de 2017, desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 754.448,69 e, ainda, multa de 15% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015); b) aplicação de R$ 56.135,81 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022; c) ressarcimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.747,00 alusivo aos recursos de origem não identificada.


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