Jurisprudência TSE 060041243 de 06 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para julgar regulares os gastos no importe de R$ 1.523,11 e de R$ 10.125,00 e, por conseguinte, reduzir o montante a ser recolhido ao erário para R$ 742.800,58, mantendo desaprovadas as contas e as demais sanções impostas ao partido, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). DESPESAS DIVERSAS. COMPROVAÇÃO A CONTENTO. FALHA AFASTADA. GASTOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 66,16% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto que se embarga, esta Corte, por unanimidade, desaprovou as contas relativas ao exercício de 2017 do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO) determinando: recolhimento de R$ 754.448,69 ao erário, com acréscimo de multa de 15% sobre tal valor; aplicação de R$ 56.135,81 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022; transferência de R$ 2.747,00 ao Tesouro Nacional atinentes a recursos de origem não identificada.2. A mera apresentação de documento fiscal não implica por si só regularidade da despesa, porquanto requer teor detalhado e prova do vínculo com as atividades partidárias.3. No que tange aos gastos no importe de R$ 19.584,90, a grei deixou de comprovar a juntada aos autos das supostas provas documentais existentes ou indicar a sua localização, limitando–se a colacionar diversas imagens no corpo dos embargos.4. Constou de forma expressa do aresto que se embarga que o partido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de diversos débitos ocorridos na conta bancária, a respeito dos quais há nos autos apenas comprovantes bancários e guias de recolhimento de encargos sociais. Contudo, há de se reconhecer a existência de omissão quanto ao gasto de R$ 1.523,11 a título de serviços de hospedagem de site, pois a grei apresentou comprovante bancário, além de fatura que permite extrair o vínculo com a atividade partidária, o que é suficiente para afastar a mácula.5. Ressaltou–se que a autonomia partidária não autoriza o pagamento indiscriminado de benefícios aos empregados ou dirigentes, sendo que não se apresentou documentação que embasasse a verba rescisória no valor de R$ 3.447,96 paga ao dirigente e, ainda que "a ASEPA apontou inconsistência na rescisão de dirigente partidário [...], haja vista que Rui Costa Pimenta é o Presidente da grei e, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), apurou–se prazo indeterminado do mandato". Além disso, apenas com os embargos a grei colacionou ata de reunião da executiva nacional.6. Pontuou–se de forma cristalina que as notas fiscais de teor genérico não atendem aos requisitos do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e, por conseguinte, não permitem atestar gastos com serviços (R$ 98.000,00), despesas diversas (R$ 28.489,42), motoboy (R$ 3.591,50) e produção de vídeos (R$ 111.190,00). Todavia, no que concerne a despesa no importe de R$ 10.125,00, o documento fiscal contém descrição detalhada do serviço relativo à "gravação e edição de 4 plenárias preparatórias para o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher", o que é suficiente para atestar sua regularidade.7. As supostas omissões quanto aos gastos com passagens aéreas revelam nítido propósito de rejulgamento da causa. Esclareceu–se de forma contundente que, com supedâneo na vasta jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, que inexistindo prova da finalidade do gasto, impõe–se a glosa de R$ 1.438,05.8. Rechaçou–se a arguição de que os gastos com serviços gráficos no importe de R$ 162.642,85 foram justificados, assentando–se, que as notas fiscais descrevem somente "serviços de impressão de suplementos" e "jornal 48,8gr" e não houve juntada de nenhuma prova adicional pelo partido. Ademais, com os embargos, a grei apresentou documentos.9. Ao fixar a sanção de recolhimento ao erário do percentual de 0,07% não transferido para a fundação (R$ 859,11), esta Corte levou em conta o uso irregular de recursos, o que representa mera recomposição de valores, descabendo, portanto, a pretendida incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.10. Consignou–se que, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera superior constitui falha grave e capaz de ensejar juízo negativo do ajuste contábil, pois o caráter nacional dos partidos pressupõe capilaridade representativa em todo o território. Desse modo, a autonomia partidária não possibilita que a legenda deixe de distribuir recursos públicos para as esferas inferiores.11. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para julgar regulares os gastos no importe de R$ 1.523,11 e de R$ 10.125,00 e, por conseguinte, determinar o recolhimento ao erário de R$ 742.800,58, mantendo–se desaprovadas as contas e as demais sanções impostas.