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Jurisprudência TSE 060041209 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o imediato arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA–FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Embargos de declaração opostos pelo Partido Nacional Corintiano (PNC) contra aresto unânime desta Corte Superior em que se deferiu o registro do estatuto e do órgão de direção nacional do Unidade Popular (UP).2. Consoante o princípio da boa–fé, previsto no art. 5º do CPC/2015, impõe–se aos atores do processo comportamento pautado sempre por parâmetros de lealdade, lisura e respeito na relação jurídico–processual, não se admitindo condutas que se revelem contraditórias ou inteiramente dissociadas dos contornos objetivos e subjetivos da lide.3. O embargante, reputando omisso o acórdão, almeja que esta Corte examine sua admissão como terceiro interessado, cujo ingresso, por sua vez, visava unicamente postergar o julgamento de mérito do caso dos autos enquanto não analisada medida cautelar na qual pretendia que o seu registro fosse julgado antes do Unidade Popular.4. A pretensão é manifestamente incognoscível, pois: a) ambos os pedidos de registro já foram julgados – do embargante após o do Unidade Popular ante as diligências que se fizeram necessárias; b) a ação cautelar teve declarada sua perda de objeto, sem nenhum recurso contra esse decisum; c) manejou–se mandado de segurança contra a inclusão do feito em pauta, de igual modo com trânsito em julgado. Em suma, pretende–se na hipótese debater aspectos de cronologia estranhos à pretensão do Unidade Popular e que, de forma inequívoca, já se encontram sob o manto da coisa julgada.5. Embargos de declaração não conhecidos, determinando–se o imediato arquivamento dos autos.


Jurisprudência TSE 060041209 de 22 de setembro de 2020