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Jurisprudência TSE 060041162 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "L", DA LEI COMPLR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO JUDICIAL DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 41 e 44 do TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas julgou improcedente o pedido da ação de impugnação, rejeitando a alegação de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, e deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de Deputado Federal no pleito de 2022.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. De acordo com as informações e documentos constantes dos autos, é incontroverso que:i) o candidato impugnado, ora agravado, foi condenado na ação 0042688–60.2011.8.02.0001, por meio de sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à suspensão dos direitos políticos por ato alegadamente doloso de improbidade administrativa que teria importado lesão ao erário e enriquecimento ilícito;ii) a condenação por improbidade administrativa foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por ocasião do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo réu;iii) a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas foi objeto de questionamento nos autos da Reclamação 35.837, ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, do qual o Ministro Og Fernandes negou seguimento ao pedido;iv) a eficácia da condenação por improbidade administrativa permanece suspensa até a presente data.4. Nos termos da Súmula 41 desta Corte Superior, não cabe à Justiça Eleitoral rever os fundamentos que justificaram a concessão da liminar pela Justiça comum nem analisar a competência do órgão prolator do decisum, ou mesmo a eventual demora no exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado competente.5. O disposto no art. 26–C da Lei Complementar 64/90 não obsta que o Presidente do Tribunal a quo, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, conceda efeito suspensivo a recurso especial e suspenda a eficácia de aresto gerador de eventual inelegibilidade. Inteligência da Súmula 44 do TSE. 6. Na linha de julgados desta Corte e de precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado sob a sistemática da repercussão geral, as mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre seus efeitos, tendo em vista o postulado da segurança jurídica, com a adoção do novel entendimento apenas prospectivamente.7. Tendo sido suspensa a eficácia da decisão condenatória em ação de improbidade, não há falar em incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060041162 de 27 de outubro de 2022