Jurisprudência TSE 060041158 de 28 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos e aplicar, de ofício, os ajustes decorrentes da EC nº 117/2022, determinando, ainda, a imediata transferência de R$ 28.623,13, para a conta específica da ação afirmativa, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que os respectivos valores sejam utilizados na forma prevista pelo art. 2º da EC nº 117/2022, mantidas as demais determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E APLICAR, DE OFÍCIO, A EC Nº 117/2022.1. O Diretório Nacional do Rede Sustentabilidade (REDE) opôs segundos embargos de declaração contra o acórdão desta Corte Superior que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos à decisão que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2017.2. Tanto o acórdão que desaprovou as contas quanto o aresto que apreciou os primeiros aclaratórios assentaram que, em relação às despesas pagas em favor de Frederico Rahal Mauro, não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço, em contrariedade ao art. 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015.3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, visando a novo julgamento do feito. Precedente.4. Os embargantes alegam que o aresto embargado é omisso, uma vez que não tratou especificamente da violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV, 17, § 3º, e 93, IX, da CF.4.1. Nas razões dos primeiros aclaratórios, os embargantes se limitaram a aduzir que "[...] a matéria constitucional ventilada nos presentes declaratórios foi versada durante todo o processo de prestação de contas", sendo imperioso o prequestionamento dos dispositivos para o fim de se viabilizar o acesso à instância recursal extraordinária.4.2. No caso, os embargantes sequer especificaram o ponto do acórdão que desaprovou as contas no qual este Plenário não teria se manifestado acerca da alegada violação aos mencionados dispositivos, o que, por si só, inviabiliza a análise do alegado vício.4.3. "A indicação genérica de omissão no julgado, sem a especificação da matéria em relação a qual esta Corte não teria se manifestado, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida nos embargos" (ED–RO–El nº 0603879–89/BA, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 1º.10.2021).4.4. Ainda que o acórdão embargado não tenha mencionado expressamente a matéria relativa à suposta violação a dispositivo do ordenamento jurídico, sabe–se que "o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão (ED–AgR–AI nº 584–49/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.6.2016)" (ED–AgR–AI nº 44–63/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 5.8.2019). No mesmo sentido: ED–AgR–REspEl nº 0602520–60/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.2.2022; ED–Rcl nº 0601014–34/DF, rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 13.11.2018.4.5. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017)" (ED–AgR–AI nº 44–63/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.5.2022).5. Inexiste no acórdão embargado nenhum dos vícios alegados pelos embargantes, sendo clara a de rediscutir questões já apreciadas no acórdão, providência inviável nesta via recursal, consoante a legislação regente e a consolidada jurisprudência desta Corte Superior.5.1. Como se sabe, "[...] o conhecimento dos segundos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios" (ED–ED–AgR–AI nº 61–68/MA, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 6.5.2021).6. Em 5.4.2022, o Congresso Nacional promulgou a EC nº 117/2022, tendo estabelecido que "não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional".6.1. Os dispositivos da EC nº 117/2022 são de aplicabilidade imediata, cabendo ao Juízo Eleitoral considerá–los, de ofício ou a requerimento da parte, haja vista se tratar de fato superveniente com influência no julgamento do mérito. Precedente.6.2. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade da Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizadora, aferir a regularidade da destinação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.6.3. Na hipótese, a agremiação não logrou comprovar, a tempo e modo oportunos, a destinação de recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, assegurado pela CF, no total de R$ 28.623,13.6.4. A incidência do dispositivo anistiador ao presente caso, embora impeça a imposição de penalidades decorrentes do descumprimento da destinação mínima de recursos públicos, não afasta a configuração dessa grave irregularidade, a ser considerada em conjunto com as demais falhas apuradas.6.5. No caso, as irregularidades identificadas nas presentes contas – três de natureza grave – denotaram inequívoca violação à transparência, à lisura, ao indispensável zelo no uso das verbas públicas e às regras que regem as contas partidárias, circunstâncias que, no conjunto, impõem a manutenção da desaprovação das contas.7. Segundos embargos de declaração acolhidos, em parte, para prestar esclarecimentos e aplicar, de ofício, os ajustes decorrentes da EC nº 117/2022.