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Jurisprudência TSE 060041157 de 20 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

16/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo PSB municipal e do agravo interno interposto por Aribelton Lima dos Santos e outros, nos termos do voto do Relator e, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Coligação Pra Central Continuar Avançando, para: a) decretar a nulidade de todos os votos recebidos pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Central/BA, porque auferidos a partir de fraude à cota de gênero; b) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, cassando os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP; c) bem como declarar a inelegibilidade de Danielma Andrade, Jucélia Pereira de Carvalho, Kelle Francisco da Silva, Liliane Gomes Rodrigues, Raquel Cardoso de Miranda Dias e Sueli Alves de Miranda, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, e determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), vencidos, em parte, o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e o Ministro Nunes Marques. Acompanharam a divergência, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. Não se conhece de recurso contra decisão que admite o Agravo para melhor análise do Recurso Especial. Precedentes.2. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral.3. Pela moldura fática contida no Acórdão Regional, delineada a partir de conteúdo probatório contundente, é incontroverso que: (i) as candidatas receberam quantidade ínfima de votos; (ii) não divulgaram suas candidaturas em redes sociais; (iii) demonstraram apoio deliberado a outros candidatos; e (iv) tiveram contas de campanha padronizadas.4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: i) a cassação do registro dos candidatos vinculados ao Drap ; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.5. Recurso Especial provido.


Jurisprudência TSE 060041157 de 20 de setembro de 2024