Jurisprudência TSE 060041061 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE. VOTAÇÃO ZERADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE. (A) NULIDADE DOS VOTOS RECEBIDOS POR TODOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR PELO PSB. (B) CASSAÇÃO DO DIPLOMA DOS CANDIDATOS ELEITOS PELA GREI PARA O REFERIDO CARGO. (C) CASSAÇÃO DO DRAP DA LEGENDA, DETERMINANDO–SE O RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO; (D) DECLARAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DAS CANDIDATAS ENVOLVIDAS NA FRAUDE, NOS TERMOS DO ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de AIJE ajuizada em desfavor de partido e de seus candidatos ao cargo de vereador no pleito de 2020 em Muquém de São Francisco/BA, para apurar suposta prática de fraude na apresentação de candidaturas femininas. A ação foi julgada improcedente na origem.2. Na decisão agravada, deu–se provimento ao recurso especial da parte investigante, para julgar procedente a AIJE e, como consequência: (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PSB em Muquém de São Francisco nas Eleições 2020; (b) desconstituir o diploma dos candidatos eleitos pela grei para o referido cargo; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (d) declarar a inelegibilidade das candidatas cujas candidaturas foram consideradas fictícias, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. Deferiu–se, ainda, o pedido de ingresso de terceiros interessados na qualidade de assistentes simples.3. Com relação à tese de nulidade por ausência de intimação prévia acerca do pedido de assistência, os agravantes não apontaram qual o prejuízo por eles eventualmente sofrido. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no sistema de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrada" (AgR–REspe nº 252–16/ES, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17.10.2017, DJe de 22.11.2017). Ademais, por ocasião do pedido de ingresso no feito, não houve inovação argumentativa a demandar o exercício do contraditório.4. Na espécie, a partir dos elementos reconhecidos pela Corte regional, verifica–se a existência de votação zerada das três candidatas, a prestação de contas com movimentação financeira padronizada e artificial e a mera alegação de desistência tácita das candidaturas, sem a demonstração de terem as candidatas realizado atos de campanha e sem a exibição de material de propaganda eleitoral.5. Esta Corte Superior tem decidido que os fatos reconhecidos no acórdão regional proferido nestes autos são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. Nessa linha: AgR–AREspE nº 0600651–94/BA, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.5.2022, DJe de 30.6.2022; AREspE nº 0600549–92/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2022, DJe de 29.6.2022.6. Negado provimento ao agravo interno.