Jurisprudência TSE 060041061 de 07 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão deste Tribunal que manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a AIJE ajuizada para apurar fraude na cota de gênero e, como consequência: (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PSB em Muquém de São Francisco nas Eleições 2020; (b) desconstituir o diploma dos candidatos eleitos pela grei para o referido cargo; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (d) declarar a inelegibilidade das candidatas cujas candidaturas consideradas fictícias, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. Deferiu–se, ainda, o pedido de ingresso de terceiros interessados na qualidade de assistentes simples.2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão, porquanto examinou, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do TSE, as questões apresentadas.4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de obter novo julgamento do apelo nobre, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Rejeitados os embargos de declaração.