Jurisprudência TSE 060041035 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. Esta Corte entende que a contradição que enseja a oposição de aclaratórios é a verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá–lo e sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedentes. 3. Os argumentos dos embargantes de que o acórdão deste Tribunal Superior teria incorrido em contradição não dão azo ao acolhimento dos aclaratórios, ficando evidente que a real pretensão é de obter novo julgamento do feito, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.