JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060040891 de 23 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

02/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pela Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. A partir da alteração prevista no art. 36–A da Lei 9.504/1997, o legislador abriu a possibilidade do diálogo entre pré–candidato e convencionais ou eleitorado. Tal situação encontra limitações que visam preservar o equilíbrio de chances e a paridade de armas.3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que i) "não há prova robusta referente à distribuição de brindes aos eleitores. As imagens juntadas na petição inicial (ID 4508618) demonstram somente algumas pessoas utilizando máscaras faciais com a mensagem 'tô com elas', o que se revela dentro da normalidade, sobretudo no contexto das convenções partidárias. Ausente, portanto, ofensa ao artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019"; ii) "não há qualquer proibição atinente à publicação das convenções partidárias nas redes sociais; ao revés, há permissivo expresso no artigo 3º, §1º, da resolução mencionada, que veda somente a divulgação ao vivo por emissoras de rádio e televisão"; iii) "as imagens juntadas são vagas e imprecisas, na medida em que sequer indicam de forma precisa a autoria, data e endereço da postagem"; e iv) "no tocante à eventual irregularidade dos gastos despendidos com a confecção de máscaras e adesivos, tal matéria não possui pertinência com a propaganda eleitoral, sendo afeta à prestação de contas de campanha". Desse modo, alterar a conclusão da Corte de origem esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE.4. Incabível o conhecimento de dissídio jurisprudencial quando amparado em mera transcrição de ementas de julgado, sem que demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Incidência da Súmula 28 desta CORTE SUPERIOR.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060040891 de 23 de setembro de 2021