Jurisprudência TSE 060040872 de 26 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE SEÇÃO ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETINS DE URNA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO DE SUA PRÁTICA. PRECLUSÃO. ART. 233 DA RES.–TSE Nº 23.611/2019. ACOMPANHAMENTO PELOS FISCAIS DE PARTIDOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. De acordo com o art. 233 da Res.–TSE nº 23.611/2019, quando a nulidade dos atos não for declarada de ofício pela Junta Eleitoral, somente pode ser arguida por ocasião da sua prática, sob pena de preclusão, salvo motivo superveniente ou de ordem constitucional.2. Na espécie, a Corte de origem assentou que a irregularidade consistente na suposta ausência dos boletins de urna poderia ter sido aferida e arguida no momento da sua prática, uma vez que todo o procedimento fora acompanhado pelos fiscais do partido e pelos advogados das coligações interessadas.3. Para alterar o entendimento da Corte regional e concluir que as agravantes não puderam conhecer da irregularidade no momento em que praticada, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, inviável em sede especial, consoante óbice descrito no Verbete Sumular nº 24/TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.