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Jurisprudência TSE 060040842 de 11 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito GonçalvesRelator designado(a): Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves (Relator).Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia (com ressalva de fundamentação), Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Raul Araújo (art. 25, §2º, do RITSE). Não integrou a composição do julgamento, a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Relator. Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. DEPUTADO ESTADUAL. MATÉRIA VEICULADA EM WEBSITE. GRAVE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por jornalista contra aresto unânime em que o TRE/ES, nos autos de representação por suposta prática de propaganda extemporânea negativa ajuizada por então pré–candidato ao cargo de deputado estadual do Espírito Santo nas Eleições 2022, reconheceu o ilícito e impôs multa de R$ 5.000,00 ao recorrente.2. O ponto atinente à hipotética suspeição de membro do TRE/ES não foi objeto de debate na origem, o que impede o seu conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência do Verbete Sumular nº 72 do TSE.3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.4. No caso, o TRE/ES consignou que "as publicações realizadas referiram–se ao Recorrido [pré–candidato] de forma clara e nominal [...]. As críticas e mensagens propagadas mencionam crimes, imputando–os ao Recorrido. As expressões e palavras utilizadas pelo Recorrente ofendem o Recorrido, consubstanciando discurso de ódio passível de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada negativa. Entende–se, assim, que exorbitou o Recorrente dos lídimos limites do seu direito à liberdade de expressão".5. A compreensão externada pela Corte de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. Por outro lado, o teor das postagens impugnadas não foi transcrito na moldura fática do aresto a quo e, ademais, o recorrente não suscitou ofensa ao art. 275 do CE no apelo nobre.6. A reforma do aresto - para reconhecer que o recorrente não teria extrapolado o direito de liberdade de expressão - demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.7. Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.


Jurisprudência TSE 060040842 de 11 de junho de 2024