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Jurisprudência TSE 060040784 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento, e, também por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Agnelo Santos Queiroz Filho ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022 e determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente, Agnelo Santos Queiroz Filho, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O recurso cabível na hipótese de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, referente às eleições gerais, é o especial, e não o recurso ordinário, como aviado no caso.2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie, em que não pairam dúvidas sobre o recurso cabível.3. A análise atinente às modificações legislativas sofridas pela Lei nº 8.429/92 e suas implicações no édito condenatório esbarram no óbice da Súmula nº 41/TSE, cuja superação também não alteraria o quadro jurídico do recorrente, diante da irretroatividade assentada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.199, com ata de julgamento publicada no DJe de 5.9.2022, inexistindo dúvida a respeito da produção de seus efeitos para as eleições gerais de 2022.4. A medida cautelar deferida nos autos da ADI nº 6678 MC/DF para suspender a eficácia da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" da então vigente redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 foi expressamente concedida com efeitos ex nunc, inclusive quanto ao pleito eleitoral de 2022, não alcançando regressivamente condenações cujo trânsito em julgado se perfectibilizou em data anterior à respectiva publicação no DJe de 4.10.2021.5. Recurso ordinário não conhecido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de Agnelo Santos Queiroz Filho ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022. Com a publicação do acórdão, fica afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97.


Jurisprudência TSE 060040784 de 29 de setembro de 2022