Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060040779 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática que aprovou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) de deferimento do afastamento de magistrados do exercício de suas atividades jurisdicionais regulares, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE Nº 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO DA DECISÃO DO TRE/GO QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ATÉ O QUINTO DIA APÓS O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES OU, SE HOUVER SEGUNDO TURNO, APÓS O QUINQUÍDIO SUBSEQUENTE. PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA APRESENTADA PARA REFERENDO DO COLEGIADO DO TSE. 1. Considerando o caráter preferencial do serviço eleitoral, que enseja medida excepcional, a Res.–TSE nº 23.486/2016, alterada pela Res.–TSE nº 23.572/2018, disciplinou o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos. 2. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) submete à deliberação do Tribunal Superior Eleitoral decisão daquela Corte que deferiu o afastamento de magistrados do exercício de suas atividades jurisdicionais regulares, nos termos do art. 30, III, do Código Eleitoral, compreendendo o período de 1º.8.2022 a 4.11.2022. 3. Na espécie, verificam–se preenchidos os requisitos estabelecidos na Res.–TSE nº 23.486/2016, todavia, a autorizar o afastamento solicitado. 4. Aprovação da decisão do TRE/GO quanto ao período compreendido entre a data da decisão monocrática referendada até o quinto dia após o primeiro turno das eleições (7.10.2022), ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5.11.2022). 5. Decisão monocrática proferida durante o período de recesso judiciário, pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que ora é submetida ao referendo deste colegiado. 6. Decisão singular referendada para aprovar o decisum do TRE/GO.


Jurisprudência TSE 060040779 de 23 de agosto de 2022