Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060040754 de 03 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESA SEM COMPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SANÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INDICAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA SEM LIAME COM O CASO. SÚMULA 27/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a agravo em recurso especial, sendo mantido aresto unânime do TRE/PA em que se aprovaram com ressalvas as contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de vereador em 2020, porém com ordem de recolhimento de R$ 298,60 ao erário por falta de comprovação satisfatória de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Nas razões do apelo nobre, aduziu–se divergência pretoriana no que se refere à obrigatoriedade de a instituição bancária devolver valores não utilizados do FEFC, caso o candidato assim não proceda. Assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado.3. Ressalte–se, ainda, que o art. 52 da Res.–TSE 23.607/2019 não tem nenhum liame com o caso dos autos, pois o dispositivo aplica–se aos casos de sobras de campanha, ao passo que a hipótese ora em julgamento cinge–se a matéria diversa, repita–se, gastos sem prova satisfatória de sua destinação.4. Incidência da Súmula 27/TSE, segundo a qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060040754 de 03 de novembro de 2023