Jurisprudência TSE 060040748 de 26 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
16/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o ingresso do primeiro suplente da legenda como assistente simples e, no mérito, negou provimento aos agravos internos, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo e determinou a comunicação, com urgência, ao TRE/AL, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PROMESSA E OFERTA DE DINHEIRO A ELEITORES. APREENSÃO DE DINHEIRO. LISTA DE ELEITORES. MATERIAL DE PROPAGANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. GRAVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/AL reformou sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pelos agravantes – Vereador de Rio Largo/AL eleito em 2020 e seu cabo eleitoral –, declarando–lhes inelegíveis por 8 anos e impondo, ao primeiro, a cassação do diploma e multa de R$ 15.000,00.2. Defere–se, na condição de assistente simples, o ingresso do primeiro suplente da legenda pela qual eleito o agravante em virtude do notório interesse jurídico envolvendo a cassação do diploma. Precedentes.3. Consoante o art. 41–A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto.4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; b) dolo específico de obter o voto do eleitor; c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.]5. De outra parte, esta Corte Superior entende que "[...] o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura" (AgR–REspe 1057–17/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 13/12/2019). Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". 6. No tocante à prova do ilícito, este Tribunal já assentou que as condenações por abuso de poder devem ser apoiadas em provas robustas, o que não se opõe à validade da prova indiciária, desde que os elementos coligidos sejam verídicos, seguros e coesos. Precedentes. 7. Na espécie, é incontroverso que Paulo Roberto Beserra Leite atuava como cabo eleitoral de Vanildo Rufino dos Santos, que concorria ao cargo de vereador de Rio Largo/AL nas Eleições 2020. O TRE/AL registrou que ele atuou na campanha "[...] pedindo votos e solicitando aos eleitores o apoio para angariar mais votos, o que foi confirmado pelo próprio investigado em sua defesa".8. Extrai–se do aresto a quo que, na noite do dia 14/11/2020 – véspera do primeiro turno do pleito municipal –, policiais abordaram o cabo eleitoral quando saía da residência de Elisângela da Silva, acompanhado desta e de sua esposa, e encontraram no interior de seu veículo "[...] um envelope branco contendo R$ 1.950,00 em espécie e 02 (duas) listas, uma delas com nomes de pessoas e valores, e outra com nomes, endereços e telefones; e no banco traseiro, santinhos e adesivos do candidato a vereador. Em seguida, realizaram busca pessoal em Paulo Roberto Beserra Leite, encontrando no bolso de sua calça a quantia de R$ 850,00 e, em sua carteira, outros R$ 305,00".9. Ademais, conforme auto de prisão em flagrante, Elisângela da Silva, cujo nome constava em uma das listas com o valor a receber de R$ 250,00, "[...] ao ser questionada pelo policial condutor Cícero Albery Lopes da Silva, teria confirmado que a situação se tratava de compra de votos, o que motivou a condução de todos à Delegacia de Polícia e a prisão em flagrante do [agravante] Paulo Roberto Beserra Leite".10. Constata–se, com base no quadro fático–probatório delineado no aresto regional, que as explicações apresentadas por Paulo Roberto Beserra Leite e Elisângela da Silva a respeito dos fatos carecem de qualquer credibilidade, tendo em vista a grande discrepância existente entre suas declarações perante a autoridade policial e as manifestações em juízo.11. Primeiramente, Paulo Roberto declarou perante a autoridade policial "[...] que o esposo de Elisângela da Silva, Jailson Pinheiro da Silva, eventualmente lhe presta serviço como motorista e que teria ido à residência dele naquela noite para realizar o pagamento por tais serviços, no valor de R$ 1.300,00" e "[...] que estava ajudando Vanildo Rufino dos Santos na campanha, tendo conversado com Elisângela da Silva e pedido seu apoio ao referido candidato. Quanto ao material encontrado em seu poder, disse que a lista com o nome das pessoas e números de telefone eram de amigos que iria telefonar e pedir votos ao candidato Vanildo Rufino Dos Santos; que a outra lista com o nome e valores lhe foi repassada pela coordenadora de campanha do candidato Vanildo Rufino dos Santos referente aos fiscais que iriam trabalhar no pleito".12. Já em sua contestação, ele "[...] afirma que o valor devido à Jailson Pinheiro da Silva seria de R$ 1.600,00, divergindo do que tinha afirmado perante a autoridade policial (R$ 1.300,00). Além disso, quando trata da lista contendo nomes de pessoas e valores encontradas no interior do seu veículo, nada menciona sobre a lista de fiscais informada à autoridade policial, afirmando que tal lista se tratava de relação de devedores de sua esposa, alegando que constava o nome de Elisângela da Silva por ela ter adquirido uma mesa e estar devendo parcelas de R$ 250,00".13. Elisângela da Silva, ao ser ouvida pela autoridade policial, apresentou relato distinto daquele que constara do auto de prisão em flagrante – o qual, contudo, foi confirmado em juízo pelo policial Cícero Albery Lopes da Silva. Negou que a visita de Paulo Roberto tivesse o objetivo de compra de votos, afirmando que esse teria ido à sua residência para pagar seu esposo, indicar–lhe o nome de Vanildo Rufino dos Santos e lhe convidar para ser fiscal de eleição do referido candidato. Em juízo, ela alterou mais uma vez seu depoimento, ratificando "[...] a versão apresentada na contestação de Paulo Roberto Beserra Leite, declarando que seu nome estaria na lista apreendida em razão de dívida existente com a esposa [deste], decorrente da aquisição de um móvel".14. Por outro lado, o depoimento em juízo da testemunha Adeilson José dos Santos, cujo nome também constava na lista apreendida com a indicação de valor de R$ 200,00, contraria de forma contundente as explicações apresentadas por Paulo Roberto. Ele afirmou que "[...] não tinha nenhuma dívida ou valor a receber de Paulo Roberto Beserra Leite que motivasse seu nome na lista que foi apreendida com ele, bem como que não tinha conhecimento de que a esposa dele vendia móveis ou qualquer outro objeto". Afirmou, ainda, que não trabalhou oficialmente na campanha do agravante Vanildo Rufino dos Santos.15. Além disso, importa destacar que "[...] o total de dinheiro em espécie apreendido em poder de Paulo Roberto Beserra Leite (R$ 3.105,00) é muito próximo da soma dos valores registrados na listagem encontrada no veículo referido (R$ 3.380,00 – Id 9777867, fl. 3), sobretudo se considerarmos que naquela lista consta o nome de Elisângela da Silva, com valor a receber de R$ 250,00, sendo que o [agravante] já tinha saído de sua casa quando foi conduzido pelos policiais à Delegacia. Portanto, o valor total apreendido com o [agravante] é quase idêntico à soma dos valores constantes na lista apreendida pelos policiais".16. Assim, não resta dúvida de que o candidato foi beneficiário das ações de Paulo Roberto, já que era seu o vasto material publicitário apreendido em poder do executor da compra de voto, e entre eles existia incontroverso vínculo com fins eleitorais, a indicar que ele ao menos tinha ciência da prática ilícita.17. Também se faz presente a gravidade dos fatos para violar a legitimidade do pleito diante elevada reprovabilidade da conduta de negociar vantagem indevida visando influenciar a vontade do eleitor na noite anterior ao dia do pleito em município de pequeno porte, conduta claramente apta a desequilibrar a disputa eleitoral. Justifica–se, portanto, também, a condenação por abuso de poder econômico proferida pelo TRE/AL.18. Agravos internos a que se nega provimento.