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Jurisprudência TSE 060040748 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PROMESSA E OFERTA DE DINHEIRO A ELEITORES. APREENSÃO DE DINHEIRO. LISTA DE ELEITORES. MATERIAL DE PROPAGANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. GRAVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Em acórdão unânime, esta Corte Superior confirmou aresto em que o TRE/AL reformou sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pelo embargante – vereador de Rio Largo/AL eleito em 2020 – e seu cabo eleitoral, declarando–lhes inelegíveis por oito anos e impondo, ao primeiro, a cassação do diploma e multa de R$ 15.000,00.2. Nos aclaratórios, a pretexto de vícios no aresto, reitera–se a tese de fragilidade do acervo probatório dos autos. Contudo, como se registrou no aresto que se embarga, a moldura fática descrita pela Corte de origem evidencia os ilícitos a partir de conjunto probatório robusto.3. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que, na noite do dia 14/11/2020 – véspera do primeiro turno do pleito municipal –, policiais abordaram Paulo Roberto Beserra Leite (cabo eleitoral do embargante) quando saía da residência de Elisângela da Silva, acompanhado desta e de sua esposa, e encontraram no interior de seu veículo "[...] um envelope branco contendo R$ 1.950,00 em espécie e 02 (duas) listas, uma delas com nomes de pessoas e valores, e outra com nomes, endereços e telefones; e no banco traseiro, santinhos e adesivos do candidato a vereador. Em seguida, realizaram busca pessoal em Paulo Roberto Beserra Leite, encontrando no bolso de sua calça a quantia de R$ 850,00 e, em sua carteira, outros R$ 305,00".4. Ademais, conforme auto de prisão em flagrante, Elisângela da Silva, cujo nome constava em uma das listas com o valor a receber de R$ 250,00, "[...] ao ser questionada pelo policial condutor Cícero Albery Lopes da Silva, teria confirmado que a situação se tratava de compra de votos, o que motivou a condução de todos à Delegacia de Polícia e a prisão em flagrante do [embargante] Paulo Roberto Beserra Leite".5. Ao contrário do que aduz o embargante, o reconhecimento dos ilícitos não se alicerçou em depoimentos testemunhais prestados à polícia, tampouco estes prevaleceram em relação às declarações dadas na fase judicial. O que se registrou no aresto foi que as explicações apresentadas por Paulo Roberto Beserra Leite e Elisângela da Silva a respeito dos fatos carecem de credibilidade, tendo em vista a grande discrepância entre suas afirmações perante a autoridade policial e seus testemunhos em juízo. Ainda sobre a prova oral, ressaltou–se que a justificativa apresentada por Paulo Roberto Beserra Leite para a existência das listas de eleitores apreendidas é incompatível com os demais elementos probatórios do caderno processual.6. Também mereceu destaque a circunstância de que a quantia apreendida em poder de Paulo Roberto é quase idêntica à soma dos valores constantes na listagem apreendida pelos policiais. Nesse sentido, anotou–se que "[...] o total de dinheiro em espécie apreendido em poder de Paulo Roberto Beserra Leite (R$ 3.105,00) é muito próximo da soma dos valores registrados na listagem encontrada no veículo referido (R$ 3.380,00 – Id 9777867, fl. 3), sobretudo se considerarmos que naquela lista consta o nome de Elisângela da Silva, com valor a receber de R$ 250,00, sendo que o [Paulo Roberto] já tinha saído de sua casa quando foi conduzido pelos policiais à Delegacia".7. Além disso, não ficou dúvida de que o Vanildo Rufino dos Santos foi o beneficiário das ações de Paulo Roberto Beserra Leite – na medida em que era seu o vasto material publicitário apreendido em poder do executor da compra de voto – e de que o vereador ao menos tinha ciência da prática ilícita, já que é incontroverso o vínculo existente entre eles com fins eleitorais.8. No que se refere à gravidade dos fatos para violar a legitimidade do pleito, constatou–se esse requisito diante elevada reprovabilidade da conduta de negociar vantagem indevida visando influenciar a vontade do eleitor na noite anterior ao dia do pleito em município de pequeno porte, conduta claramente apta a desequilibrar a disputa eleitoral, justificando–se, portanto, a condenação por abuso de poder econômico.9. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.10. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060040748 de 17 de outubro de 2023