Jurisprudência TSE 060040748 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PROMESSA E OFERTA DE DINHEIRO A ELEITORES. APREENSÃO DE DINHEIRO. LISTA DE ELEITORES. MATERIAL DE PROPAGANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. GRAVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Em acórdão unânime, esta Corte Superior confirmou aresto em que o TRE/AL reformou sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pelo embargante – vereador de Rio Largo/AL eleito em 2020 – e seu cabo eleitoral, declarando–lhes inelegíveis por oito anos e impondo, ao primeiro, a cassação do diploma e multa de R$ 15.000,00.2. Nos aclaratórios, a pretexto de vícios no aresto, reitera–se a tese de fragilidade do acervo probatório dos autos. Contudo, como se registrou no aresto que se embarga, a moldura fática descrita pela Corte de origem evidencia os ilícitos a partir de conjunto probatório robusto.3. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que, na noite do dia 14/11/2020 – véspera do primeiro turno do pleito municipal –, policiais abordaram Paulo Roberto Beserra Leite (cabo eleitoral do embargante) quando saía da residência de Elisângela da Silva, acompanhado desta e de sua esposa, e encontraram no interior de seu veículo "[...] um envelope branco contendo R$ 1.950,00 em espécie e 02 (duas) listas, uma delas com nomes de pessoas e valores, e outra com nomes, endereços e telefones; e no banco traseiro, santinhos e adesivos do candidato a vereador. Em seguida, realizaram busca pessoal em Paulo Roberto Beserra Leite, encontrando no bolso de sua calça a quantia de R$ 850,00 e, em sua carteira, outros R$ 305,00".4. Ademais, conforme auto de prisão em flagrante, Elisângela da Silva, cujo nome constava em uma das listas com o valor a receber de R$ 250,00, "[...] ao ser questionada pelo policial condutor Cícero Albery Lopes da Silva, teria confirmado que a situação se tratava de compra de votos, o que motivou a condução de todos à Delegacia de Polícia e a prisão em flagrante do [embargante] Paulo Roberto Beserra Leite".5. Ao contrário do que aduz o embargante, o reconhecimento dos ilícitos não se alicerçou em depoimentos testemunhais prestados à polícia, tampouco estes prevaleceram em relação às declarações dadas na fase judicial. O que se registrou no aresto foi que as explicações apresentadas por Paulo Roberto Beserra Leite e Elisângela da Silva a respeito dos fatos carecem de credibilidade, tendo em vista a grande discrepância entre suas afirmações perante a autoridade policial e seus testemunhos em juízo. Ainda sobre a prova oral, ressaltou–se que a justificativa apresentada por Paulo Roberto Beserra Leite para a existência das listas de eleitores apreendidas é incompatível com os demais elementos probatórios do caderno processual.6. Também mereceu destaque a circunstância de que a quantia apreendida em poder de Paulo Roberto é quase idêntica à soma dos valores constantes na listagem apreendida pelos policiais. Nesse sentido, anotou–se que "[...] o total de dinheiro em espécie apreendido em poder de Paulo Roberto Beserra Leite (R$ 3.105,00) é muito próximo da soma dos valores registrados na listagem encontrada no veículo referido (R$ 3.380,00 – Id 9777867, fl. 3), sobretudo se considerarmos que naquela lista consta o nome de Elisângela da Silva, com valor a receber de R$ 250,00, sendo que o [Paulo Roberto] já tinha saído de sua casa quando foi conduzido pelos policiais à Delegacia".7. Além disso, não ficou dúvida de que o Vanildo Rufino dos Santos foi o beneficiário das ações de Paulo Roberto Beserra Leite – na medida em que era seu o vasto material publicitário apreendido em poder do executor da compra de voto – e de que o vereador ao menos tinha ciência da prática ilícita, já que é incontroverso o vínculo existente entre eles com fins eleitorais.8. No que se refere à gravidade dos fatos para violar a legitimidade do pleito, constatou–se esse requisito diante elevada reprovabilidade da conduta de negociar vantagem indevida visando influenciar a vontade do eleitor na noite anterior ao dia do pleito em município de pequeno porte, conduta claramente apta a desequilibrar a disputa eleitoral, justificando–se, portanto, a condenação por abuso de poder econômico.9. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.10. Embargos de declaração rejeitados.