Jurisprudência TSE 060040658 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, 7, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OBITER DICTUM. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 da decisão de indeferimento de seu pedido de registro de candidatura, que foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com base em condenação criminal por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 1º, I, e, 1 e 7, da Lei Complementar nº 64/1990, o que gerou inelegibilidade. O TRE/MS manteve a sentença de indeferimento, levando o recorrente a interpor recurso especial, alegando o cumprimento integral da pena e a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (a) definir se o recurso especial interposto é tempestivo e adequado; (b) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado diante do erro na escolha do recurso cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição de agravo em recurso especial em vez de agravo interno inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do TSE.4. Além disso, o recurso especial eleitoral é intempestivo, pois foi interposto apenas em 16.9.2024, fora do prazo de três dias contado da publicação do acórdão do TRE/MS, que se deu em 11.9.2024, o que desrespeita o prazo previsto nos arts. 276, § 1º, do Código Eleitoral e 67, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019. A intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do apelo do recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.2. A intempestividade do recurso especial eleitoral impede o conhecimento dele e dos recursos posteriores, conforme os prazos fixados na legislação eleitoral.Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, arts. 1º, I, e, 1 e 7, e 16; Código Eleitoral, art. 276, § 1º; Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 38 e 67; Regimento Interno do TSE, art. 36, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE-REspEl nº 0602363-54/MA, rel. Min. André Ramos Tavares, julgado em 24.9.2024, DJe de 3.10.2024.