Jurisprudência TSE 060040636 de 16 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
07/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativas ao exercício financeiro de 2017, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Falou pelo requerente, Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REGISTRO CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. GASTOS PARTICULARES A MEMBRO DA AGREMIAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) relativa ao exercício financeiro de 2017.2. Incabível o exame das contas fundacionais desse exercício financeiro, diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica.3. A prova decorrente de procedimento preparatório, sob a supervisão do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, bem como do inquérito policial com notícias de malversação de recursos públicos por parte do prestador das contas é válida, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A participação do Delegado que presidiu o inquérito como candidato a Prefeito do município, nas eleições de 2016 e 2020, não demonstra a suspeição da autoridade policial, constituindo–se mera peça de informação colhida para subsidiar a convicção do órgão acusador.4. O controle das contas exercido pela JUSTIÇA ELEITORAL exige do prestador toda a documentação apta a conferir transparência aos gastos públicos, inclusive mediante documentação complementar que vincule estritamente a despesa declarada à atividade do Partido. As verbas públicas não estão sujeitas ao livre arbítrio partidário, mas, sim, submetidas à sua autonomia, que pressupõe a responsabilidade atrelada à atividade finalística do ente, de modo que a falta de provas, para a comprovação de que realizadas as despesas vinculadas ao art. 44 da Lei 9.096/1995, constitui irregularidade, com o respectivo dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.5. No caso, o PROS deixou de destinar i) R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos) em programas de incentivo à participação feminina na política; e ii) R$ 144.909,69 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e nove centavos) à fundação partidária, o que foi corrigido apenas no exercício financeiro de 2018.6. Os recursos públicos não se prestam a pagamentos sem vinculação partidária, entre eles: a) fornecimento de lanche (R$ 7.352,73); b) pagamento de juros e multa (R$ 1.000,19); c) confecção de camisetas sem a correspondente prova da comercialização dos bens (R$ 206.347,82); d) despesas com equipamentos industriais para reformas de piso (R$ 23.244,50); e) gastos com helicóptero (R$ 179.838,88); f) combustível de membro partidário (R$ 3.069,99); g) manutenção de polo gráfico (R$ 576.449,39); h) aquisição de equipamentos de restaurante, alimentos e contratação de profissionais de cozinha (R$ 214.629,17).7. Ficou comprovada a contratação de arquiteta e de serviços de pintura para reforma de imóvel do Presidente do PROS, a partir de depoimentos colhidos em investigação da Justiça Federal, com valor pago em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que constitui, por si só, falha grave, dada a desnaturação no emprego dos recursos públicos, bem como a confusão entre o patrimônio do Partido e do seu dirigente máximo.8. As irregularidades totalizam 22,60% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2018 (R$ 12.800.458,89). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas ao descumprimento do art. 44, IV e V, da Lei 9.096/1995; saída de numerário da sua conta relativo à aquisição de avião bimotor; e principalmente despesas particulares do Presidente da Agremiação pagas mediante recursos públicos, circunstâncias que, aliadas ao percentual das irregularidades, ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.9. Conforme o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.10. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do Partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.11. Contas desaprovadas com determinação de a) restituição de R$ 1.893.583,78 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao Erário mediante recursos próprios, impondo–se, ainda, multa de 20% sobre R$ 2.375.400,76 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos reais e setenta e seis centavos), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015), a ser dividido em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; b) recolhimento de R$ 512,26 (quinhentos e doze reais e vinte e seis centavos) pelo recebimento de Recursos de Origem não Identificada (RONI), nos termos do art. 14 da Res.–TSE 23.464/2015; e c) utilização de R$ 517.670,76 (quinhentos e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), observados os arts. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995 e 2º da Emenda Constitucional 117/2022.