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Jurisprudência TSE 060040615 de 13 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DIFICULDADE PARA OBTER O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão em que não foi conhecido o recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) confirmou a sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura, em substituição, de candidata não eleita ao cargo de vereador de São Pedro da Aldeia/RJ nas Eleições 2024. 2. O recurso especial não foi conhecido devido a sua intempestividade, haja vista que, conforme certidão de ID nº 162820072, o acórdão do TRE/RJ foi publicado em sessão no dia 27.10.2024 e o recurso especial foi interposto somente em 2.11.2024. 3. Ademais, consoante consignado na decisão agravada, as alegações sobre eventuais dificuldades para obter acesso ao inteiro teor do acórdão recorrido, acompanhadas da documentação correlata, deveriam ter sido apresentadas nas razões do recurso especial, primeira oportunidade em que a ora agravante se manifestou nos autos, o que não ocorreu. Diante disso, é inequívoca a preclusão quanto a referidos argumentos. 4. No presente agravo regimental, a agravante não impugnou esse fundamento – necessidade de justificar a tempestividade do apelo nas próprias razões recursais –, o que atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060040615 de 13 de marco de 2025