Jurisprudência TSE 060040551 de 25 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O partido e seus responsáveis suscitam omissões e contradições no aresto embargado por entenderem que foi desconsiderado o conjunto probatório em relação à regularidade: (i) das despesas com inserções políticas para o programa de participação da mulher na política no valor de R$ 45.560,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais); (ii) das despesas com as inserções partidárias no valor de R$ 138.240,00 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta reais); (iii) das entradas financeiras no valor de R$ 4.529,08 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos); e (iv) de indicadas sobras de campanha no valor de R$ 555,90 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). 3. O direito de apresentar documentos para sanar as irregularidades apontadas teve como termo a apresentação da defesa, em consonância com a Res.–TSE nº 23.464/2015 e com a iterativa jurisprudência deste Tribunal. 4. Quanto à cota de gênero, a grei não obteve êxito em comprovar os gastos descritos nas notas fiscais nº 227 e 182, porquanto: (i) deixou de apresentar o contrato referente à NFS–e 227 e não demonstrou a efetiva prestação dos serviços conforme descrito no documento fiscal; e (ii) não comprovou a prestação dos serviços de propaganda e publicidade específicos. 5. No tocante às inserções partidárias, verifica–se que houve o exame das alegações e dos documentos apresentados tempestivamente, conquanto a agremiação afirme ser imprescindível suprir omissão/contradição a respeito da prova material das inserções de 30 (trinta) segundos cada, anexada aos autos. 6. Os argumentos mediante os quais foram apontadas omissões e contradição referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 4.529,08 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos) não comportam acolhimento, pois a manutenção da glosa fundamentou–se no ingresso de receitas provenientes de pessoa jurídica sobre as quais a grei não se manifestou. 7. O partido não prestou esclarecimentos oportunamente quanto às entradas financeiras sem identificação da origem no valor de R$ 601,90 (seiscentos e um reais e noventa centavos). 8. As razões dos embargantes demonstram apenas o intuito de modificar a compreensão exarada no aresto embargado, de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. Precedentes.9. A oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, somente é admitida caso haja, na decisão embargada, quaisquer dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral, o que não ocorre na espécie. Precedentes.10. Embargos de declaração rejeitados.