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Jurisprudência TSE 060040551 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os segundos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para permitir que o valor de R$ 36.124,80 (trinta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), não empregado no exercício de 2017, seja aplicado pela agremiação, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, revogando¿se, assim, a multa de 12,5%, fixada no julgamento das contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPUBLICANOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL RESERVADO PARA O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA. ANISTIA. EC Nº 117/2022. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargantes apontam omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da EC nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, que anistiou os partidos que não cumpriram o percentual mínimo legal previsto para o fomento da participação das mulheres na política. 2. No exercício de 2017, a grei deveria ter destinado R$ 1.865.212,88 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos) ao incentivo à participação feminina na política e deixou de aplicar R$ 36.124,80 (trinta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) nessa rubrica específica, tendo este Tribunal, no julgamento das contas, determinado o emprego do referido valor "no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão e se não comprovada antes a sua destinação, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 9.096/95 e sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo" (ID nº 157466181). 3. Com o advento da mencionada emenda constitucional, os partidos que não observaram o percentual mínimo legal designado para essa ação afirmativa foram anistiados em relação às sanções decorrentes do descumprimento da obrigação, de modo que o valor não aplicado no exercício de 2017 não acarretará a imposição de nenhuma sanção no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela agremiação nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.4. Segundos embargos de declaração acolhidos para permitir que o valor de R$ 36.124,80 (trinta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) não empregado na cota mínima da participação das mulheres na política no exercício de 2017 seja aplicado pela grei nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da EC nº 117/2022, revogando–se, assim, a multa de 12,5%, fixada no julgamento das contas.


Jurisprudência TSE 060040551 de 04 de novembro de 2022