Jurisprudência TSE 060040551 de 04 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, julgou aprovadas, com ressalvas e determinações, as contas do partido Republicanos, relativas ao exercício financeiro de 2017, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPUBLICANOS. EXERCÍCIO DE 2017. RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS PÚBLICAS. ARTS. 18 e 35, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. INSUFICIÊNCIA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES: 0,72% DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 1. Em 27.10.2020, no julgamento da QO–PC nº 192–65, prevaleceu o entendimento de que "a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" a partir do exercício de 2021. O encaminhamento das contas da fundação partidária para exame pelo TCU foi igualmente afastado no julgamento da PC nº 261–34, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2020. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que gastos do partido com passagens aéreas não utilizadas (no show) não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, razão pela qual devem ser restituídos. Precedentes. 3. A grei recebeu R$ 4.529,08 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos) de pessoa jurídica, o que configura recurso de fonte vedada, devendo ser devolvido ao Tesouro, uma vez não identificado o seu estorno, nos termos dos arts. 12, II, e 14, I, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 4. A falta de informações acerca da origem dos recursos recebidos no valor de R$ 601,90 (seiscentos e um reais e noventa centavos), nos termos do que prescreve o caput do art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015, impõe o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 5. Os gastos com consultoria empresarial – R$ 102.290,88 (cento e dois mil, duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) – estão comprovados nos termos da legislação de regência, mediante relatório detalhado dos serviços, notas fiscais que compreendem os meses de janeiro a abril de 2017 e cópia de mensagens de e–mail em que se vislumbram consultorias prestadas ao partido em diferentes momentos no ano de 2017. 6. Há que se considerar regular a transação envolvendo locação de imóvel de dirigente partidário e serviço de vigilância e limpeza devidamente comprovados na esteira da resolução competente, por meio de documentação idônea, se não há elementos que evidenciem superfaturamento e não tendo a situação descrita afetado a transparência da transação entre as partes nem se mostrado eivada de má–fé (PC n° 190–95, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.3.2021). 7. A prova material da execução de serviços configura requisito essencial para a demonstração da regularidade da despesa com propaganda e publicidade, consoante preceitua os arts. 18, § 7º, e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Precedentes. 8. O partido deveria ter destinado, no exercício de 2017, R$ 1.865.212,88 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos) à participação feminina na política. Não foram aplicados R$ 36.124,80 (trinta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), os quais deverão ser adotados nessa rubrica, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão e se não comprovada antes a sua destinação, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 9.096/95 e sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. 9. Por se tratar de irregularidade com verbas do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos. Precedentes. 10. No que se refere aos arts. 55–A e 55–B da Lei nº 9.096/95, tais dispositivos não têm o condão de isentar a grei das sanções pelo descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, porquanto não comprovado que os recursos não utilizados em 2017 foram destinados para financiar candidaturas femininas até as eleições de 2018 ou que foram empregados até o exercício de 2020. Precedentes. 11. O conjunto de irregularidades alcança R$ 233.209,71 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e nove reais e setenta e um centavos), o que equivale a 0,72% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela grei em 2017. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, essas devem ser aprovadas, com ressalvas. Precedentes. 12. A quantia relativa à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 191.953,93 (cento e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), deverá ser devolvida ao Erário, pelo partido, corrigida e com recursos próprios. A grei também deve ser notificada para recolher ao Tesouro R$ 5.130,98 (cinco mil, cento e trinta reais e noventa e oito centavos), referentes aos recursos de origem não identificada e de fonte vedada, atualizados e com recursos próprios. Precedentes.13. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.