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Jurisprudência TSE 060040533 de 20 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

02/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).  Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Danilo Couto Marques, advogado da embargada, Lirley Rovânia Néri Corrêa.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. ANTECIPAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PERÍODO ELEITORAL. FAVORECIMENTO DA CHAPA ENCABEÇADA PELO ENTÃO VICE–PREFEITO. CARÁTER ELEITOREIRO. GRAVIDADE. ILÍCITO ROBUSTAMENTE PROVADO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE SOMENTE AO EX–PREFEITO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 71/TSE. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.  1. No acórdão embargado, deu–se provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a prática de abuso do poder político com viés econômico (art. 22 da LC nº 64/90), julgar procedentes em parte os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), declarando–se a inelegibilidade do então prefeito de Monte Alegre/PA, responsável pela prática do abuso de poder, por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, e cassando–se os diplomas do prefeito e do vice–prefeito eleitos no referido município nas eleições de 2020, beneficiários do ilícito eleitoral.  2. Nas razões dos declaratórios, os embargantes apontam a existência de omissão e erro de procedimento no julgamento dos embargos, que decorreriam de não ter havido intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial e pela inclusão em pauta do agravo em recurso especial, o que impediu a realização de sustentação oral, com grave prejuízo à defesa.  3. Nos termos da Súmula nº 71/TSE, "na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal". 4. Desse modo, no caso, os ora embargantes deveriam ter contra–arrazoado também o recurso especial na oportunidade em que foram intimados para apresentar contrarrazões ao agravo (ID nº 159282781), mas deixaram de fazê–lo.  5. Por outro lado, não houve irregularidade no julgamento dos recursos, pois não há óbice à inclusão em pauta diretamente do agravo em recurso especial e, consoante o entendimento firmado nesta Corte, não cabe sustentação oral em autos originalmente autuados como agravo em recurso especial. Precedentes.  6. Não existem, portanto, vícios a serem supridos no acórdão embargado.  7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060040533 de 20 de maio de 2024