Jurisprudência TSE 060040533 de 05 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de: a) declarar a inelegibilidade do recorrido Jardel Vasconcelos Carmo, responsável pela prática do abuso de poder, por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020; b) cassar os diplomas dos recorridos Matheus Almeida dos Santos e Leonardo Albarado Cordeiro, beneficiários do ilícito eleitoral, prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Monte Alegre/PA, no pleito de 2020; e c) determinar imediato cumprimento do acórdão, após a respectiva publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. ANTECIPAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PERÍODO ELEITORAL. FAVORECIMENTO DA CHAPA ENCABEÇADA PELO ENTÃO VICE–PREFEITO. CARÁTER ELEITOREIRO. GRAVIDADE. ILÍCITO ROBUSTAMENTE PROVADO. INELEGIBILIDADE. DECLARADA SOMENTE AO EX–PREFEITO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), ao reformar a sentença, julgaram improcedentes os pedidos expendidos em AIJE por abuso dos poderes político e econômico ajuizada pela ora agravante em desfavor de Jardel Vasconcelos Carmo, então prefeito do Município de Monte Alegre/PA, de Matheus Almeida dos Santos e Leonardo Albarado Cordeiro, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito na referida localidade, no pleito de 2020, e de Ademir Brasil Mota, servidor público municipal. 2. A controvérsia reside em saber se a antecipação de décimo terceiro salário, em descompasso com o previsto na lei municipal, ocorrida em setembro de 2020, em favor dos servidores nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro, e o adiantamento de 40% do salário dos servidores municipais, no dia 12.11.2020, três dias antes do pleito, medidas efetivadas pelo então prefeito Jardel Vasconcelos Carmo, configuram ou não, na ótica do direito eleitoral, abuso dos poderes político e econômico. 3. Consoante a orientação firmada neste Tribunal, "[...] ¿para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)¿ (AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021)" (AgR–AREspEl nº 0601672–96/PR, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 4.10.2023). 4. As antecipações, sem nenhuma justificativa plausível e, enfatiza–se, em pleno período eleitoral, de verbas remuneratórias, em descompasso com a lei municipal e, quanto ao adiantamento salarial – ocorrido três dias antes do pleito –, alicerçado em decreto cuja finalidade particular foi, a meu ver, privilegiada, em favor dos servidores públicos municipais, classe que recebeu "vencimentos mensais a todo tempo e modo, sem qualquer suspensão durante o período [pandêmico]", são condutas altamente reprováveis (aspecto qualitativo). 5. Considerando que o prefeito eleito ocupava o cargo de vice–prefeito na época dos fatos, é cristalino que as medidas adotadas tiveram finalidade eleitoreira, qual seja, favorecer/beneficiar chapa específica em detrimento das demais, o que claramente ofende o equilíbrio da disputa eleitoral. Isso porque 501 (quinhentos e um) servidores receberam ilegalmente a antecipação do décimo terceiro salário e 2.202 (dois mil duzentos e dois) servidores receberam adiantamento salarial (aspecto quantitativo), ao custo de R$ 2.177.644,91 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). 6. Configurado, portanto, em virtude do uso indevido da máquina pública pelo recorrido Jardel Vasconcelos Carmo, o abuso do poder político com viés econômico, o qual beneficiou os recorridos Matheus Almeida dos Santos e Leonardo Albarado Cordeiro. 7. Diante do previsto no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90 e da jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, a exigir prova de participação ou de anuência na prática ilícita" (AIJE nº 0601862–21/DF, Rel. designado Min. Jorge Mussi, DJe de 26.11.2019), deve–se declarar a inelegibilidade do então prefeito, por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, e cassar os diplomas dos candidatos eleitos, na condição de beneficiários do abuso de poder. 8. Não é possível, a partir do acórdão regional, atribuir ao servidor público municipal, integrante do polo passivo da demanda, participação, direta ou indireta, no ilícito examinado, ou qualquer proveito eleitoral. 9. Provimento do agravo e parcial provimento do recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de: a) declarar a inelegibilidade do prefeito à época dos fatos por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020; b) cassar os diplomas dos recorridos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Monte Alegre/PA – beneficiários do abuso de poder –, na eleição de 2020; e c) determinar imediato cumprimento do acórdão, após a respectiva publicação.