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Jurisprudência TSE 060040526 de 28 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CABO ELEITORAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime que se embarga, esta Corte deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para julgar improcedente o pedido na revisão criminal, restabelecendo–se a sentença penal em que se condenara o embargante, cabo eleitoral de candidato ao cargo de deputado estadual por Alagoas em 2010, à pena dois anos e 11 meses de reclusão e 218 dias–multa, pela prática de crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).2. Inexistem vícios a serem supridos. Elucidou–se que "o provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas do aresto regional e a conjugação com elementos de prova notórios constantes dos autos".3. Consignou–se que os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes na espécie, pois, no apelo nobre, o Parquet alegou tanto violação a dispositivos de lei (arts. 275 e 299 do Código Eleitoral e 621, I, do Código de Processo Penal) quanto dissídio pretoriano com paradigmas do c. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Não há falar em erro material. Pontuou–se de forma cristalina que, após a anulação da sentença pelo TRE/AL em sede de habeas corpus e oportunizada nova apresentação de alegações finais, não se alegou nulidade por deficiência de defesa técnica, descabendo suscitá–la quase uma década depois do trânsito em julgado, haja vista os efeitos preclusivos.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060040526 de 28 de abril de 2023