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Jurisprudência TSE 060040526 de 17 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a alegação de omissão no acórdão recorrido, e, no mérito, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na revisão criminal, restabelecendo, por conseguinte, o decreto condenatório, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL. CABO ELEITORAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra aresto em que o TRE/AL acolheu revisão criminal proposta pelo ora recorrido para desconstituir condenação pelo crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), determinando–se a retomada do feito desde a defesa prévia, por suposta colidência de teses associada a cerceamento de defesa.2. O recorrido fora condenado, mediante acórdão com trânsito em julgado em 29/8/2014, à pena de dois anos e 11 meses de reclusão e 218 dias–multa, na qualidade de cabo eleitoral de candidato ao cargo de deputado estadual por Alagoas em 2010, em virtude da oferta de dinheiro e santinho a eleitor em troca de votos (AP 2953–29.2010.6.02.0031). COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. REQUISITOS. TESES CONFLITANTES. CORRÉUS. MESMO PATRONO. CRIME. ATRIBUIÇÃO. AUTOR ÚNICO. CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.3. A controvérsia cinge–se à colidência de teses defensivas na ação penal, alegando o ora recorrido que fora patrocinado pelo mesmo causídico que defendeu o eleitor agraciado com a benesse, a despeito do conflito de versões acerca dos fatos.4. Conforme jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese de colidência de defesas requer: (a) existência de teses conflitantes, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, seja diretamente pelos corréus – ao se manifestarem sobre os fatos – ou mediante atuação contraditória do causídico em comum; (b) que um corréu atribua, ao outro, crime que seria imputável a apenas um deles – a condenação de um implicaria necessariamente a absolvição do outro.5. Inexiste conflito de interesses quando um dos agentes assume a prática do ato e não busca afastar sua própria responsabilidade – ainda que eventualmente mencionando a participação do outro corréu –, tampouco no caso de delito cuja autoria possa ser atribuída a mais de um autor. Precedentes.6. No caso, ao ora recorrido (cabo eleitoral) e ao corréu eleitor se imputou o crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, que abrange tanto o sujeito que oferece a vantagem em troca de votos como também quem a aceita. Por conseguinte, não há falar em crime atribuível a apenas um dos corréus, pois, a partir do momento em que configurada a mercancia do voto, ambos respondem pelo ilícito.7. A moldura do aresto a quo evidencia a ausência de teses colidentes pelos corréus, pois o eleitor em nenhum momento buscou afastar sua responsabilidade e imputar o crime apenas ao recorrido (cabo eleitoral). Ao contrário, declarou à autoridade policial, após ser preso em flagrante, que anuiu com a promessa do dinheiro e que votaria em qualquer candidato que lhe fosse indicado, sem atribuir somente ao recorrido a negociata. Já o recorrido, também na fase pré–processual, afirmou apenas ter entregado santinho ao eleitor. Precedente específico com nítida similitude com o caso dos autos: STJ, AgRg–HC 699.916/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE de 8/4/2022.8. No curso da ação penal, não se colheram declarações do eleitor, que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo – também aceita pelo recorrido, que, porém, não cumpriu os seus termos.9. Não se constata atuação contraditória pelo patrono em comum. O TRE/AL apoiou–se na alegação do recorrido (cabo eleitoral) de que sua defesa prévia fora lacônica para não prejudicar o eleitor. Porém, é incontroverso que ambas as peças defensivas tiveram idêntico conteúdo, de forma que a premissa da Corte Regional não resiste ao atento exame do caso.10. O eleitor não foi acompanhado pelo causídico na fase inquisitorial – a reforçar a ausência de atuação contraditória – e, reitere–se, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, de modo que em relação a ele não houve outras manifestações posteriores subscritas pelo patrono.11. Consoante o art. 219 do Código Eleitoral, "a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar". Na espécie, o ora recorrido (cabo eleitoral), por livre e espontânea vontade, optou por constituir o mesmo advogado que defendeu o eleitor, mesmo após este declarar à autoridade policial ter aceitado o dinheiro em troca de voto. Precedente específico similar: STJ, HC 378.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJE de 1º/2/2017.12. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas do aresto regional e a conjugação de fatos notórios. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECORRÊNCIA. COLIDÊNCIA DE TESES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO CONCRETA. PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF.13. O TRE/AL, ao reconhecer a colidência de teses, também asseverou a deficiência na defesa do recorrido pelo mencionado causídico na ação penal, haja vista a defesa prévia lacônica, a não indicação de provas e a falta de perguntas na audiência de instrução e julgamento.14. Na linha da remansosa jurisprudência, as nulidades – mesmo as absolutas – encontram–se sujeitas aos efeitos da preclusão, não dispondo a parte de ilimitadas oportunidades para aduzi–las, mormente após o trânsito em julgado do decreto condenatório.15. No caso, após a primeira sentença condenatória, o recorrido impetrou habeas corpus ao TRE/AL, que concedeu a ordem para anulá–la e determinar a apresentação de novas alegações finais. Contudo, nessa peça, subscrita por novo patrono constituído, não se apontou a nulidade deste ponto específico, sendo incabível anular o édito condenatório quase uma década após o trânsito julgado, sob pena de se admitir nulidade de algibeira.16. De acordo com a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".17. Na inicial da revisão criminal não se indicaram quais alegações ou provas – documentais ou testemunhais – seriam capazes de afastar a condenação do ora recorrido, não bastando à parte suscitar hipotética deficiência de defesa.CONCLUSÃO.18. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido na revisão criminal, restabelecendo–se o decreto condenatório.


Jurisprudência TSE 060040526 de 17 de fevereiro de 2023