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Jurisprudência TSE 060040495 de 27 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

27/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 27/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA À LEGENDA QUE PRETENDE DISPUTAR O PLEITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL. FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 20 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Configura deficiência da fundamentação a alegação de ofensa a dispositivo legal sem, no entanto, articular de forma clara como teria ocorrido a referida violação, nos termos da Súmula nº 27/TSE. 2. A mera citação de julgados não é suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, nos termos da Súmula nº 28/TSE. 3. Na espécie, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o pretenso candidato não comprovou ser filiado ao partido pelo qual pretende disputar o pleito eleitoral – ausência da condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal –, razão pela qual manteve o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2020. 4. Para rever a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n º 24/TSE. 5. O entendimento manifestado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, o que atrai a Súmula nº 30/TSE. 6. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060040495 de 27 de novembro de 2020