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Jurisprudência TSE 060040466 de 24 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin, (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Os embargos de declaração foram opostos pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL) em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, alusivo ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento, com recursos próprios, da quantia de R$ 371.769,40, atualizada, alusiva aos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário.2. O embargante indica a existência de omissões referentes:i) a gastos com assessoria e consultoria (R$ 108.000,00);ii) a gastos com reembolso (R$ 61.082,21); eiii) ao disposto no art. 37, caput, § 3º, da Lei 9.096/95.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODespesas com assessoria e consultoria, no valor de R$ 108.000,00.3. Segundo o embargante, o acórdão teria sido omisso quanto ao entendimento do que venha a ser genérico para fins de desconsiderar o relatório de serviços prestados pela empresa PFC Consultoria Empresarial Ltda.–EPP, o qual, no seu entendimento, seria específico ao discriminar as atividades desempenhadas pela referida empresa.3.1. Não há falar em omissão, uma vez que, ao contrário do alegado pelo partido, o acórdão embargado explicitou a razão pela qual considerou genérica a descrição das atividades contidas nos relatórios da empresa em questão, registrando a insuficiência de elementos hábeis à demonstração da regularidade da despesa realizada com empresa da qual um membro do partido consta como sócio, fato que enseja maior transparência na execução dos serviços prestados, de forma a possibilitar o exame da vinculação da despesa com a atividade partidária.Despesas com reembolsos, no valor de R$ 61.082,21.4. O partido alega que houve omissão em relação aos documentos juntados para comprovar a regularidade das despesas com os reembolsos feitos a Aira Veras Duarte.4.1. Não há falar em omissão, haja vista que os documentos juntados mencionados pelo embargante se referem apenas aos serviços prestados no período de 5.1.2017 a 4.7.2017, cujos reembolsos – no valor de R$ 14.620,51 – foram considerados regulares por esta Corte.Alegação de omissão quanto ao disposto no art. 37, caput, § 3º, da Lei 9.096/95.5. O embargante sustenta que, ao determinar que o recolhimento da importância apontada como irregular aos cofres públicos seja feito com recursos próprios da agremiação, o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao disposto no art. 37, caput, § 3º, da Lei 9.096/95, o qual estabelece que a devolução ao erário seja feita por desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% do valor mensal.5.1. Não há falar em omissão, pois o ponto supostamente omisso foi objeto de efetiva análise na decisão embargada, que se embasou na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a qual determina a utilização de recursos próprios da agremiação para o ressarcimento ao erário, por entender que a devolução do montante irregular não se confunde com a sanção de multa, que pode ser descontada dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, mas, sim, se refere à recomposição de valores aplicados em desacordo com o art. 44 da Lei 9.096/95.6. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com a interpretação dada por esta Corte ao art. 37, caput e § 3º, da Lei 9.096/95 e a pretensão de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a existência de um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. As matérias suscitadas pelo partido foram devidamente analisadas, ainda que contrariamente à sua pretensão, que, sem demonstrar a existência de nenhum dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, fim para o qual não se prestam os embargos. Nesse sentido, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 2572–80, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.10.2016).CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


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