Jurisprudência TSE 060040466 de 22 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL), referentes ao exercício financeiro de 2017, determinando a restituição aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 371.769,40, devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). EXERCÍCIO DE 2017. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO. 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Social Liberal, referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada em 28.4.2018, com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas. 2. Durante a tramitação do feito, o Ministério Público Eleitoral requereu a aplicação do novo rito da Res.–TSE 23.604, bem como o encaminhamento dos autos à Asepa para exame das contas da fundação ligada ao partido.QUESTÃO PRÉVIA 3. O Ministério Público Eleitoral suscitou questão de ordem, pela qual pretende o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União para fiscalização dos recursos repassados pela agremiação à Fundação Abraham Lincoln.4. Este Tribunal, no julgamento da questão de ordem na Prestação de Contas 192–65, fixou a tese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.5. No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou–se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da ¿administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil, que estabelece a competência do Ministério Público Estadual.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 6. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2017, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.464, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604. 7. "A teor da jurisprudência desta Corte, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 21.841/2004, aplicável às contas partidárias do exercício de 2014 – requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do trabalho, compatível com o objeto social do fornecedor" (PC 245–80, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021), parâmetro utilizado para exame dos documentos apresentados na espécie. 8. Após o exame dos documentos juntados aos autos, permaneceram as seguintes irregularidades:I – ausência de documentos fiscais para comprovação de despesas com fornecedores diversos;II – insuficiência de documentos, recibos de pagamento a autônomos (RPA) e comprovantes bancários de pagamento, para comprovação das despesas com pagamento de pessoal;III – insuficiência de documentos para comprovação das despesas com assessoria e consultoria, referente à contratação de pessoa jurídica que tem como sócio membro integrante do partido, hipótese em que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da observância de grau elevado de transparência diante da existência de transação entre partes relacionadas, com a apresentação de contrato escrito detalhando todas as peculiaridades da transação, relatórios claros das atividades desenvolvidas e demonstração de custos compatíveis com o mercado, inexistentes no caso concreto;IV – não comprovação de gastos com hospedagem, tendo em vista a ausência de provas do vínculo partidário da despesa;V – insuficiência de documentos para comprovação das despesas com eventos, com serviços de informática e com publicidade, em razão da descrição genérica das atividades em notas fiscais;VI – não apresentação de documentação e esclarecimentos para comprovação das despesas com reembolso, com serviços contábeis, com serviços gerais e serviços jurídicos;VII – insuficiência de documentos para comprovação da vinculação partidária das despesas com veículos e com pagamento de energia elétrica;VIII – pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em violação ao disposto no art. 150, VI, c, da CF/88;IX – pagamentos realizados a título de juros e multas, em ofensa ao art. 44 da Lei 9.096/95.9. O total de irregularidades com recursos do Fundo Partidário (R$ 371.769,40), especificamente em face da integralidade dos recursos do Fundo Partidário (R$ 5.322.355,27), corresponde a 6,98% dessas receitas, o que justifica, reputada a ausência de gravidade qualificada das falhas, sem comprometimento do ajuste contábil e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, II, da Res.–TSE 23.464.10. No julgamento das PCs 0601752–56 e 0601858–18, DJE de 3.8.2021, prevaleceu a compreensão externada no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a interpretação lógica e sistemática do atual teor do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos impõe que seja diferenciada a medida de recomposição do erário, que não apresenta caráter sancionador; e da multa, essa sim, reprimenda aplicável em decorrência da rejeição das contas e apenas essa passível de desconto dos futuros repasses do Fundo Partidário. Precedentes: PC 0601849–56, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6.5.2021; PC 0600237–15, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 18.3.2021. 11. Na linha do voto condutor no indigitado leading case acerca dessa questão em específico, extrai–se que – sob nenhuma hipótese e com base em uma interpretação constitucional – poderia se admitir que o partido, ao não aplicar devidamente recursos públicos, pudesse recompor os valores irregulares ao erário mediante um simples decote nas futuras receitas oriundas do Fundo Partidário, independentemente do cumprimento da reprimenda pecuniária.12. A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas, razão pela qual deve ser providenciada pelo próprio partido, com recursos próprios, conforme sempre se norteou a jurisprudência desta Corte Superior, orientação que deve ser mantida mesmo com o advento da Lei 13.165/2015. CONCLUSÃOQuestão de ordem rejeitada.Prestação de contas aprovada com ressalvas, com determinações.