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Jurisprudência TSE 060040466 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração opostos pelo Partido Social Liberal (PSL) Nacional, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de segundos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL) em face de acórdão deste Tribunal Superior, por meio do qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios apresentados em desfavor de aresto que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do partido embargante, relativas ao exercício financeiro de 2017, e determinou o recolhimento, com recursos próprios, da quantia de R$ 371.769,40, atualizada, alusiva aos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. O embargante indica omissão desta Corte diante da ausência de análise da aplicação do novo entendimento jurisprudencial fixado no julgamento do REspEl 0602726– 21, finalizado na sessão de 10.2.2022, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, reafirmado no julgamento do AgR–PC 292–88, ocorrido em 15.2.2022, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, segundo o qual ao recolhimento ao erário, que outrora teria de ser feito com recursos próprios do partido, poderá ser realizado com recursos oriundos do Fundo Partidário.3. Na espécie, o embargante não demonstrou a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.4. Ainda que não se trate propriamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado, reputados os precedentes invocados, afigura–se cabível, em respeito ao caráter democrático dos embargos de declaração e à necessidade de clareza da fundamentação dos provimentos jurisdicionais, tecer considerações a respeito da matéria deduzida nos aclaratórios, na linha do que ficou decidido por esta Corte no julgamento dos segundos embargos de declaração na PC 0601828–80, de minha relatoria, DJE de 28.4.2022:a) como regra, a restituição de valores ao erário deve ocorrer por meio de recursos próprios do partido político, conforme decidido em diversos precedentes deste Tribunal Superior referentes a prestações de contas de exercício financeiro, sobretudo a partir do julgamento das PCs 0601752–56 e 0601858–18, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3.8.2021;b) no julgamento do AgR–PC 292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, concluído na sessão jurisdicional de 15.2.2022, este Tribunal decidiu que é possível a utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da obrigação de ressarcimento ao erário, caso assim pretenda o partido, em consonância com o acórdão proferido nos autos do REspEl 0602726–21, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.3.2022, no qual, por maioria, esta Corte entendeu ser cabível a penhora de recursos do referido fundo para assegurar o cumprimento forçado da obrigação de recolhimento decorrente de utilização irregular de verba pública nas Eleições de 2018;c) na sessão realizada por meio eletrônico no período de 18 a 24.3.2022, este Tribunal Superior concluiu o julgamento dos ED–AgR–PC 0000187–43, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ocasião em que, verificada omissão do acórdão embargado, os embargos de declaração opostos naqueles autos foram acolhidos – em parte e com efeitos modificativos – apenas para permitir que o cumprimento da determinação de ressarcimento de valores ao erário, imposta ao instituto vinculado ao partido prestador das contas, seja efetuado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, e não com recursos próprios da agremiação, na linha do novo entendimento desta Corte sobre o tema;d) as questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas anuais de partido serão examinadas na execução. Nesse sentido, mutatis mutandis: PC–PP 0600397–74, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 18.3.2022, PC–PP 0600422–87, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 7.2.2022, e PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019.5. Na espécie, a despeito de não haver vícios no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente, apenas para esclarecer que o partido prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.


Jurisprudência TSE 060040466 de 15 de setembro de 2022