Jurisprudência TSE 060040466 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS 1. Não há falar em omissão quanto à análise de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto constou do aresto embargado que a Corte Regional Eleitoral analisou todos os temas relevantes para o julgamento da ação. 2. Ficou consignado no aresto embargado que a incidência da Súmula 24 do TSE à hipótese dos autos decorre do fato de que o embargante não demonstrou, de modo efetivo, de que forma seria possível acolher as razões recursais para concluir pela caracterização do abuso, sem adentrar o exame das provas dos autos, as quais embasaram o julgamento pela improcedência da ação de investigação judicial eleitoral. 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito. 4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de obscuridade ou de algum dos outros vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados.