Jurisprudência TSE 060040433 de 04 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
14/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PANDEMIA DO COVID–19. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EVENTO COM AGLOMERAÇÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORMENTE APRESENTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A simples reprodução, no agravo interno, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. Agravo interno desprovido.