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Jurisprudência TSE 060040351 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

30/11/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Carlos Horbach, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de deferimento do registro de candidatura para o cargo de prefeito de Paranaguá/PR, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO REELEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA NÃO CONFIGURADA. ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade, deu provimento a recurso para reformar a sentença da 5ª Zona Eleitoral daquele Estado, a fim de deferir o registro de candidatura de Marcelo Elias Roque ao cargo de prefeito do município de Paranaguá/PR nas Eleições de 2020 – reeleito com o total de 36.444 votos, que representaram 50,45% dos votos válidos –, por entender não configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.2. Por meio da decisão combatida, neguei seguimento aos recursos especiais interpostos por Aramis Soares do Nascimento Júnior e pela Coligação Nova Paranaguá para manter o deferimento do registro de candidatura.3. Irresignada, a Coligação Nova Paranaguá interpôs o presente agravo regimental.QUESTÃO PRÉVIA4. Não houve violação aos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil, e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, pois a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso especial, observou a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria dos autos, alusiva à causa de inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, de acordo com as hipóteses estabelecidas no mandamento interno.5. Este Tribunal já decidiu que a norma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, com as hipóteses taxativas nele previstas, não ensejou a revogação do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.6. Os argumentos do agravante, no sentido da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada à hipótese dos autos, dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL7. Na hipótese dos autos, o agravado, prefeito eleito nas Eleições de 2016 e reeleito em 2020, é filho do prefeito imediatamente anterior, eleito no pleito de 2012, falecido no curso do exercício do primeiro ano do seu mandato, em 1º.7.2013, tendo sido sucedido pelo vice–prefeito na ocasião, que permaneceu naquele mandato até o fim.8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 758461, rel. Min. Teori Zavascki, DJE 30.10.2014, firmado em sede de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, assentou que a morte de titular do poder executivo extingue o parentesco para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, afastando, nesse caso, o entendimento da Súmula Vinculante 18 do STF.9. A compreensão da Suprema Corte – no sentido de que deve ser considerado os efeitos decorrentes do falecimento do anterior ocupante da chefia municipal para fins de afastar a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite que pretende disputar a sua sucessão – alberga os demais familiares indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, uma vez que a assunção do vice no cargo de chefia municipal pelo tempo restante do mandato independe do tipo de parentesco.10. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1028577, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE em 1º.4.2019, no sentido de que a causa de inelegibilidade reflexa deve ser aferida de maneira objetiva e independentemente do falecimento do titular eleito no curso do mandato, apesar de sinalizar uma mudança de entendimento, não deve prevalecer em detrimento da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral e de observância obrigatória, nos autos do Recurso Extraordinário 1028577.11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal não incide no caso, pois houve ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013–2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte e houve ruptura política entre o agravado e o vice–prefeito que assumiu a chefia do executivo local no lugar do seu pai pelo tempo restante do mandato, de modo que não se verificou a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do agravado na ocasião.12. Não ficou demonstrada a ocorrência de violação legal ou dissídio jurisprudencial, pois o entendimento do aresto regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a incidir o verbete sumular 30 do TSE, aplicável para ambas as hipóteses de cabimento do apelo especial.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060040351 de 03 de fevereiro de 2022