Jurisprudência TSE 060040337 de 25 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO INIBITÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ATO DE CAMPANHA. DESRESPEITO ÀS NORMAS SANITÁRIAS DE COMBATE À COVID–19. ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INDISPONIBILIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, assentou–se a intempestividade do agravo interno interposto pela coligação ora embargante, haja vista que o decisum monocrático foi publicado em 15/12/2021, ao passo que o protocolo do agravo ocorreu apenas em 17/12/2021, após o prazo legal (art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019).2. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins de aferir a tempestividade recursal, exige a devida comprovação no momento em que se interpõe o recurso. Precedentes.3. A comprovação de ocorrência de indisponibilidade do sistema PJE apenas em sede de embargos declaratórios não é apta para afastar a intempestividade do agravo interno.4. Embargos de declaração rejeitados.