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Jurisprudência TSE 060040337 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FALHA RELEVANTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/PE confirmou a sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha da recorrente, relativa à candidatura para o cargo de vereador pelo Município de Bom Jardim/PE no pleito de 2020, por ter doado R$ 3.304,85 (51,76% do total de gastos da campanha) à própria campanha sem demonstrar que possuía capacidade financeira para realizar a doação.2. Alterar a conclusão do regional para afastar a irregularidade apontada na prestação de contas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE no sentido de que "[...] não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0601761–70/AM, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.8.2022, DJe de 19.8.2022).4. Ademais, o pronunciamento sufragado pela Corte regional, no sentido da não aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade vai ao encontro do entendimento já esposado por este Tribunal Superior, haja vista que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra ao preenchimento de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual inferior a 10% ou valor absoluto irrisório em relação ao total da campanha; c) ausência de má–fé do prestador" (AgR–REspEl nº 121–40/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26.4.2021).5.A teor do contido no Enunciado nº 28 da Súmula do TSE: "A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido", o que não restou caracterizado no presente recurso.6. Negado provimento ao agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060040337 de 15 de setembro de 2022