Jurisprudência TSE 060040321 de 17 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. SUPOSTO ABUSO DO PODER POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 27, 72 E 29 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento a recurso especial com base na seguinte fundamentação: (a) incidência dos Enunciados Sumulares nºs 27 e 72 do TSE, quanto à alegação de ofensa ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997; (b) ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, pois, (b.1) no tocante ao precedente deste Tribunal apresentado como paradigma, a parte não efetuou o devido cotejo analítico de modo a evidenciar a similitude fática, para a qual a mera transcrição de ementa não é suficiente, consoante disposto no Enunciado Sumular nº 28 do TSE; precedente; e, (b.2) em relação ao paradigma do próprio TRE/SE, conforme o Enunciado nº 29 da Súmula do TSE, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral".2. Hipótese em que não houve ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, tendo em vista que a negativa de seguimento ao recurso especial se encontra fundamentada na jurisprudência consolidada nos enunciados sumulares desta Corte.3. Do cotejo entre os fundamentos da decisão hostilizada e as razões de agravo interno, constata–se que a agravante não se insurgiu contra a aplicação dos Enunciados Sumulares nºs 27, 29 e 72 do TSE, ficando, no ponto, incólumes os fundamentos do decisum ao qual se busca desconstituir.4. O cabimento do recurso especial com fundamento em dissídio pretoriano, por força do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, exige que a parte realize o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do aresto alçado a paradigma, de modo a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu, porquanto foi apenas transcrita ementa de acórdão desta Corte.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.